TRF1 - 1001761-02.2024.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/07/2025 11:27
Juntada de Informação
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24/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de AMAURI DAVI em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:55
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001761-02.2024.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001761-02.2024.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AMAURI DAVI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A e CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001761-02.2024.4.01.3603 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001761-02.2024.4.01.3603 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima: Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No 2 de fevereiro de 2023em análise, o requerimento administrativo de benefício assistencial foi protocolado em 21 de junho de 2023.
Neste contexto, as disposições do acordo estabelecido nos autos do RE nº 1.171.152/SC são plenamente aplicáveis.
Assim, os prazos específicos para análise estipulados pelo acordo devem ser seguidos, contrariamente ao prazo padrão de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, previsto na legislação geral e habitualmente reforçado pela jurisprudência.
Na situação em tela, o impetrante protocolou o requerimento administrativo de benefício assistencial em 02/02/2023, tendo sido realizadas avaliação social e perícia médica, respectivamente, em 06/03/2023 e 21/08/2023.
Ocorre que até o ajuizamento deste mandado de segurança em 09/05/2024, o requerimento administrativo ainda aguardava decisão, resultando em uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, o que ultrapassa o prazo estabelecido pelo acordo mencionado.
Esta extensão indevida do tempo de espera para a decisão administrativa justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se, assim, aos princípios de celeridade e eficiência processual.
Apesar da cláusula sétima do acordo no RE 1.171.152/SC estipular um prazo de 25 dias para a conclusão de requerimentos administrativos em casos de benefício assistencial, a sentença que estabeleceu um prazo de 30 dias para a conclusão da análise do requerimento administrativo é mantida, respeitando o princípio da non reformatio in pejus, dada a ausência de recurso da impetrante.
Posto isto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001761-02.2024.4.01.3603 JUIZO RECORRENTE: AMAURI DAVI Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716-E, CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo. 3.
Na situação em tela, o impetrante protocolou o requerimento administrativo de benefício assistencial em 02/02/2023, tendo sido realizadas avaliação social e perícia médica, respectivamente, em 06/03/2023 e 21/08/2023.
Ocorre que até o ajuizamento deste mandado de segurança em 09/05/2024, o requerimento administrativo ainda aguardava decisão, resultando em uma espera que excede em muito o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC.
Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise. 4.
Apesar da cláusula sétima do acordo no RE 1.171.152/SC estipular um prazo de 25 dias para a conclusão de requerimentos administrativos em casos de benefício assistencial, a sentença que estabeleceu um prazo de 30 dias para a conclusão da análise do requerimento administrativo é mantida, respeitando o princípio da non reformatio in pejus, dada a ausência de recurso da impetrante. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
19/05/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:41
Conhecido o recurso de AMAURI DAVI - CPF: *88.***.*70-49 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 19:11
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 19:11
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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20/02/2025 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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