TRF1 - 1005604-79.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 09:10
Decorrido prazo de ROSANGELA XAVIER GARCIA em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:45
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 11:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005604-79.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA XAVIER GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *26.***.*83-09 DIB: 02/11/2022 DIP: DCB: 28/02/2023 DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-865 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
ROSANGELA XAVIER GARCIA (*26.***.*83-09) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença PARCELAS PRETÉRITAS Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (X ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 02/11/2022 (X) dia seguinte à cessação do NB 6402172786 (requerimento Atestmed) - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado. ( ) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia administrativa ou DII após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII fixada data da perícia judicial ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial DIP não se aplica (parcelas pretéritas) DCB 28/02/2023 RMI (X ) A calcular ( ) Salário mínimo O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:05
Homologada a Transação
-
08/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSANGELA XAVIER GARCIA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 13:53
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
-
04/12/2024 09:37
Expedição de Intimação.
-
04/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 13:40
Juntada de réplica
-
03/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:14
Juntada de contestação
-
24/05/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:05
Juntada de laudo pericial
-
17/04/2024 14:12
Perícia agendada
-
05/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSANGELA XAVIER GARCIA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/11/2023 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/11/2023 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/11/2023 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/11/2023 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/11/2023 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
23/11/2023 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005262-90.2025.4.01.3000
Marciano Melo Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Aparecida Spancerski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 14:53
Processo nº 1011034-72.2024.4.01.4001
Leonor Coelho Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hortencia Coelho Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 17:33
Processo nº 1030225-02.2025.4.01.3700
Gilvan Nunes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:41
Processo nº 1001687-16.2021.4.01.3000
Bianca Cerqueira Martins
Fundacao Universidade Federal do Acre
Advogado: Mathaus Silva Novais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2021 17:15
Processo nº 1008643-18.2022.4.01.3904
Adelcione Alves da Silva
Instituto Federal de Educacao,Ciencia e ...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 13:38