TRF1 - 1001717-64.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001717-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0607514-63.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLAUDEMAR MARICAUA DA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLE ARAUJO DA SILVA - AM10544-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-64.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de recorrer, o INSS alegou, em síntese, que não teriam restado comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sobretudo, a qualidade de segurado especial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-64.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez rural.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Nesse sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.
Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, constata-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos suficientes a indicar o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar.
Destaque-se que o “contrato de comodato” firmado entre o autor e o sr.
Teodoro Nunes da Rocha (num. 430861030 - pág. 33), único documento que faz menção a ocupação de área rural, teve início em 20 de janeiro de 2001, inexistindo, contudo, qualquer outra prova de efetiva atividade de subsistência na referida área, tal como nota fiscal de compra de insumos para manejo da agricultura ou de venda de frutos advindos do seu suposto ofício rurícola.
Ao revés, em análise ao CNIS/INSS (num. 430861030 - págs. 80/82), verifica-se que o autor exerceu a profissão de “auxiliar de serviços de alimentação” no interregno de 12/2010 a 08/2015 e a de “cozinheiro” entre 01/2019 e 10/2020, atividades notoriamente urbanas, demonstrando que, há muito, não exercia qualquer atividade campesina, como tenta fazer crer com a apresentação do suso mencionado contrato de comodato.
Ademais, não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua outros documentos probatórios contemporâneos ao início da incapacidade laborativa, aptos a demonstrar, ainda que indiciariamente, a sua qualidade de segurado especial, sobretudo, diante da alegação de que atualmente continua trabalhando como agricultor.
Dessa forma, diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito à concessão do benefício por invalidez rural, eis que não comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Diante da insuficiência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito à concessão da aposentadoria por invalidez rural, independentemente da análise da incapacidade laborativa.
Gize-se que se aplica, ao presente caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-64.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDEMAR MARICAUA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE ARAUJO DA SILVA - AM10544-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 629/STJ. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3.
Na hipótese, constata-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos suficientes a indicar o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar.
Destaque-se que o “contrato de comodato” firmado entre o autor e o sr.
Teodoro Nunes da Rocha (num. 430861030 - pág. 33), único documento que faz menção a ocupação de área rural, teve início em 20 de janeiro de 2001, inexistindo, contudo, qualquer outra prova de efetiva atividade de subsistência na referida área, tal como nota fiscal de compra de insumos para manejo da agricultura ou de venda de frutos advindos do seu suposto ofício rurícola.
Ao revés, em análise ao CNIS/INSS (num. 430861030 - págs. 80/82), verifica-se que o autor exerceu a profissão de “auxiliar de serviços de alimentação” no interregno de 12/2010 a 08/2015 e a de “cozinheiro” entre 01/2019 e 10/2020, atividades notoriamente urbanas, demonstrando que, há muito, não exercia qualquer atividade campesina, como tenta fazer crer com a apresentação do suso mencionado contrato de comodato.
Ademais, não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua outros documentos probatórios contemporâneos ao início da incapacidade laborativa, aptos a demonstrar, ainda que indiciariamente, a sua qualidade de segurado especial, sobretudo, diante da alegação de que atualmente continua trabalhando como agricultor.
Dessa forma, diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito à concessão do benefício por invalidez rural, eis que não comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento. 4.
Diante da inexistência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito à concessão da aposentadoria por invalidez rural, independentemente da análise da incapacidade laborativa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/02/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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