TRF1 - 1021647-05.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021647-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5579853-37.2023.8.09.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MOEDSON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO BORGES DA ROCHA - GO51826 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021647-05.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MOEDSON FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento em início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/07/2023.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para ser enquadrada como segurado especial, alegando ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, bem como existência de vínculos urbanos que comprometeriam o regime de economia familiar.
Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da audiência de instrução e julgamento, e que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência de direito à aposentadoria rural e, em caso de manutenção da concessão do benefício, que se observem os critérios subsidiários de fixação da DIB e do índice de correção monetária.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021647-05.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MOEDSON FERREIRA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da sentença de primeiro grau, ou, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por idade híbrida.
O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento em início de prova material constituído por certidões de casamento datadas de 1984 e 2000, ambas com qualificação do autor como lavrador, corroboradas por prova testemunhal colhida em audiência de instrução realizada em 18/07/2023.
Fixou-se a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 06/07/2023, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS, em sua apelação, sustenta que a parte autora não ostenta a condição de segurado especial, por inexistência de início de prova material contemporâneo ao período de carência exigido, bem como pela existência de vínculos urbanos que descaracterizariam o regime de economia familiar.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da audiência de instrução e julgamento e a aplicação do INPC para fins de correção monetária.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Embora não tenha sido demonstrado o enquadramento da parte autora como segurado especial em regime de economia familiar durante o período de carência, há nos autos início de prova material idôneo, consistente nas certidões de casamento de 1984 e 2000 com qualificação do autor como lavrador, cuja força probatória foi devidamente corroborada por prova testemunhal em juízo.
Nesse contexto, reconhece-se o tempo de serviço rural entre 05/02/2000 e 30/10/2001.
Verifica-se, ademais, que o autor atingiu a idade mínima de 65 anos em 05/02/2022, e que, computando-se o tempo de serviço urbano regularmente registrado no CNIS somado ao período de labor rural reconhecido judicialmente, resta cumprido o período de carência de 180 meses exigido para concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, conforme previsto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.069/SP), é plenamente possível a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício naquela data.
No caso dos autos, restou comprovado que em 05/02/2022 o autor já havia implementado tanto o requisito etário quanto o tempo de carência necessário, motivo pelo qual é devida a concessão do benefício com reafirmação da DER para essa data.
Sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária com base no INPC a partir da data em que cada parcela se tornou devida.
Quanto aos juros moratórios, estes incidirão a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
Ressalte-se que, não haverá incidência de juros moratórios sobre as parcelas vencidas a partir da nova DER (05/02/2022), desde que o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias a contar da intimação deste acórdão, nos moldes do Tema 995 do STJ.
Mantenho a verba de sucumbência fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer o tempo de serviço rural entre 05/02/2000 e 30/10/2001, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida e reafirmar a DER para 05/02/2022. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021647-05.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MOEDSON FERREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMO SEGURADO ESPECIAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento em início de prova material corroborado por prova testemunhal.
A decisão de primeiro grau fixou a DIB na data do requerimento administrativo (06/07/2023) e determinou a aplicação dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento da parte autora como segurado especial; e (ii) a possibilidade de concessão do benefício na forma de aposentadoria por idade híbrida, com reafirmação da DER para data posterior à do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência legalmente exigido para concessão da aposentadoria por idade rural. 4.
Foram reconhecidos documentos idôneos (certidões de casamento de 1984 e 2000) com qualificação do autor como lavrador, corroborados por prova testemunhal colhida em audiência, suficientes para reconhecer o tempo de serviço rural entre 05/02/2000 e 30/10/2001. 5.
Considerando a idade mínima de 65 anos atingida em 05/02/2022 e o somatório do tempo de labor rural com o tempo de contribuição urbano, foi preenchida a carência de 180 meses, viabilizando a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6.
Aplicável a reafirmação da DER para 05/02/2022, conforme autorizado pelo Tema 995 do STJ. 7.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data de vencimento de cada parcela, e os juros moratórios incidirão a partir da citação, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvadas as parcelas vencidas a partir da nova DER, se o benefício for implantado no prazo de 45 dias. 8.
Mantida a verba de sucumbência fixada na sentença, sem majoração dos honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural entre 05/02/2000 e 30/10/2001, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida e reafirmar a DER para 05/02/2022.
Tese de julgamento:“1. É possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida com base em tempo de serviço rural e urbano, conforme art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A reafirmação da DER é admissível para data posterior ao requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais. 3.
A ausência de prova contemporânea de atividade rural durante todo o período de carência inviabiliza a concessão de aposentadoria exclusivamente rural.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; CPC, art. 240; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.069/SP (Tema 995); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.059).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021647-05.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5579853-37.2023.8.09.0048 Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MOEDSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DANILO BORGES DA ROCHA O processo nº 1021647-05.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16.06.2025 a 23.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/10/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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