TRF1 - 1027038-04.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:46
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:40
Juntada de ciência
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05/08/2025 22:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:06
Juntada de Certidão de expedição de documento
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19/07/2025 23:26
Juntada de inss - demanda concluída
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19/07/2025 23:24
Juntada de documentos diversos
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14/07/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:17
Homologada a Transação
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09/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:04
Juntada de documentos diversos
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02/07/2025 01:44
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1027038-04.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEREMIAS FRANCISCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006/2020, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Ao formular a proposta de acordo, o INSS condicionou, a homologação à apresentação de autodeclaração da parte autora, que, sabidamente, diz respeito ao recebimento, ou não, de aposentadoria ou pensão em regime próprio de previdência ou no regime dos militares.
Embora tenha concordado com a proposta, não foi promovida a juntada do referido documento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a declaração (modelo ANEXO I, PORTARIA 450/PRES/INSS 13/04/2020) disponível no link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf (copie o link e cole no navegador).
Em seguida, façam-se os autos conclusos. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
30/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:52
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027038-04.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEREMIAS FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA RODRIGUES PERES - GO47839, MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO38075 e GABRIELA SILVA LOPES - GO47313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JEREMIAS FRANCISCO DA SILVA GABRIELA SILVA LOPES - (OAB: GO47313) MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO38075) LIVIA RODRIGUES PERES - (OAB: GO47839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
23/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:41
Juntada de contestação
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29/05/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 17:07
Juntada de emenda à inicial
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1027038-04.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEREMIAS FRANCISCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - informar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone (com DDD), bem como o endereço eletrônico (e-mail) do(a,s) advogado(a,s) constituído(a,s).
Em seguida, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Na sequência, a Secretaria deverá DESIGNAR AUDIÊNCIA a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), devendo a parte autora comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a), acompanhada de até 02 (duas) testemunhas que pretende sejam inquiridas, independente de intimação.
Se houver necessidade de intimação, o requerimento deverá ser feito em 5 (cinco) dias.
Fica a parte autora advertida, ainda, de que o não comparecimento à audiência ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Poderá, ainda, a parte autora, até a data da audiência, juntar aos autos os documentos constantes do rol do art. 106 da Lei 8.213/91.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Goiânia, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
27/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/05/2025 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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