TRF1 - 1032943-08.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:15
Juntada de apelação
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 12:28
Denegada a Segurança a D F DE CASTRO ENGENHARIA E CONSULTORIAS - CNPJ: 53.***.***/0001-21 (IMPETRANTE)
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01/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de D F DE CASTRO ENGENHARIA E CONSULTORIAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de D F DE CASTRO ENGENHARIA E CONSULTORIAS em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032943-08.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D F DE CASTRO ENGENHARIA E CONSULTORIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO SERRA ALVES - GO45541 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por D F DE CASTRO ENGENHARIA E CONSULTORIA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu seu credenciamento no Edital nº 0244/2024-5688 da Caixa Econômica Federal, com fundamento em suposta inabilitação por razões de ordem técnica.
Sustenta a impetrante a existência de direito líquido e certo à habilitação, invocando ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, motivação e vinculação ao instrumento convocatório, entre outros.
A tutela de urgência em mandado de segurança deve observar os pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano ou de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.
No caso em exame, embora a impetrante busque demonstrar que preencheu os critérios técnicos previstos no edital, a medida pretendida pressupõe a reanálise, pelo Judiciário, de aspectos substancialmente técnicos, notadamente quanto à forma de apresentação de laudos, à justificativa metodológica e ao tratamento de dados estatísticos conforme a NBR 14.653-2.
Contudo, a jurisprudência consolidada tem afirmado que, em respeito à separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seu juízo técnico, salvo diante de evidente ilegalidade, discriminação ou desvio de finalidade, o que não se evidencia no presente caso.
Ainda que o edital preveja a possibilidade de diligência (itens 5.3.1 e 5.5), trata-se de faculdade da Administração, não se impondo como dever jurídico vinculante.
A ausência de sua realização, por si só, não infirma a legalidade do ato impugnado, tampouco evidencia ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, considerando o caráter unilateral e documental do procedimento de credenciamento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações que entender(em) pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a procuradoria responsável pela representação judicial da Caixa Econômica Federal, para que, querendo, manifeste-se nos autos e acompanhe o feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, para que informe se identifica a presença de interesse público a justificar sua atuação no feito.
Caso a manifestação do parquet seja pela ausência de interesse a justificar a sua intervenção ativa, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora, e, em seguida, venham os autos conclusos.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
20/05/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1032943-08.2025.4.01.3300 DESPACHO Diz o art. 98 do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, interpretando o texto normativo, o STJ editou a Súmula 481, estabelecendo que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Os elementos apresentados pela demandante não permitem aferir a miserabilidade alegada.
Para tanto, seria imprescindível que houvesse a juntada de documentos contábeis demonstrando a real e atual situação financeira da pessoa jurídica autora (v.g. demonstrativo de receitas, resultados dos exercícios, recente balanço patrimonial, declaração do IRPJ do último exercício, etc).
O fato de não está em atividade no momento, não conduz obrigatoriamente ao entendimento de que a impetrante esteja impossibilitada de pagar as custas processuais, que, para a situação dos autos, são bastante módicas.
Inexistente a prova da hipossuficiência, sobretudo considerando o valor das custas para a ação, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendida a ordem judicial, voltem-me os autos conclusos.
Sem o pagamento das custas, fica a Secretaria autorizada a cancelar a distribuição independentemente de novo despacho.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT -
19/05/2025 15:49
Juntada de manifestação
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19/05/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/05/2025 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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