TRF1 - 1006130-12.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:06
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ADEVINO JESUS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:16
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006130-12.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEVINO JESUS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA BOLSANELO POZZEBON - PA26459, MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *33.***.*57-20 DIB: 15/10/2024 DIP: 01/02/2025 DCB: DII: 15/10/2024 TC: Cidade de pagamento: VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
ADEVINO JESUS DOS SANTOS (*33.***.*57-20) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – aposentadoria por invalidez permanente Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie aposentadoria por invalidez permanente Previdenciário DIB 15/10/2024 ( X ) data do início da incapacidade - justificativa: DII entre a DER e a perícia administrativa DIP 01/02/2025 DCB ****** O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:02
Juntada de pedido de homologação de acordo
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04/04/2025 18:36
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 19:48
Juntada de manifestação
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14/02/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:40
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:09
Perícia agendada
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29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ADEVINO JESUS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:07
Juntada de manifestação
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17/01/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ADEVINO JESUS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a ADEVINO JESUS DOS SANTOS - CPF: *33.***.*57-20 (AUTOR)
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10/12/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:44
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 16:44
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 16:44
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 16:44
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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26/11/2024 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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