TRF1 - 1004198-86.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Publicado Ato ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ADENILSON DE ANDRADE SILVA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:45
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:52
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004198-86.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *94.***.*36-34 DIB: 23/08/2024 DIP: 01/02/2025 DCB: 120 dias a contar da data da implantação.
DII: TC: Cidade de pagamento: BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário/Previdenciário DIB 23/08/2024 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) 16º dia de afastamento do trabalho do segurado empregado - justificativa: o auxílio por incapacidade temporária será devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, quando requerido aé o 30º dia da data do afastamento, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º (décimo sexto) dia do afastamento deverá ser na DII) ( ) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia administrativa ou DII após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII fixada data da perícia judicial ( x ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial DIP primeiro dia do mês da apresentação da proposta de acordo DCB 120 dias a contar da data da implantação. - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
RMI (x ) A calcular ( ) Salário mínimo O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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11/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:37
Juntada de manifestação
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06/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:50
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 15:00
Perícia agendada
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13/11/2024 13:12
Juntada de manifestação
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07/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:50
Juntada de manifestação
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25/09/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a ADENILSON DE ANDRADE SILVA - CPF: *94.***.*36-34 (AUTOR)
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25/09/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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24/08/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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23/08/2024 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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