TRF1 - 1010887-88.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010887-88.2024.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENON DAMIAO REZENDE IMPETRADO: DIRETOR/PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ENON DAMIAO REZENDE, contra ato atribuído ao DIRETOR/PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a impetrada seja compelida a antecipar a perícia médica para fins de instrução de seu requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária, protocolo nº 1897157848.
Sustenta, em apertada síntese, que formulou requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária em 06.11.2024, no entanto a perícia médica foi agendada para o dia 14.05.2025.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 2159546787 deferiu a antecipação de tutela requerida.
Initmada, a União opôs embargos de declaração contra a decisão liminar que determinou a realização de perícia médica no prazo de 15 dias, alegando a situação de sobrecarga do órgão, impossibilidade de cumprimento no prazo determinado e impertinência da multa diária contra a União (id. 2163993477).
Informaçõs prestadas pela autoridade coatora comprovando o cumprimento da medida liminar e informando a conclusão do processo administrativo (id. 2165534699).
O MPF, em seu parecer, não se manifestou sobre o mérito (id. 2180066543).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
MÉRITO Considerando o cumprimento da liminar em tempo hábil, as alegações dos embargos perdeu o objeto.
Ao conceder os efeitos da tutela antecipada, este Juízo decidiu nos seguintes termos: “(...) In casu, entendo presentes os requisitos autorizados da concessão da medida liminar, senão vejamos.
DO ACORDO FIRMADO NO RE N. 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral nº 1066) Considerando, dentre outros fundamentos, a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, nos autos do RE 1.171.152 houve a celebração de acordo entre aquela autarquia, a União, a PGR e a DPU, produzindo a partir de então os seus efeitos.
Em 08/02/2021 o acordo foi chancelado pelo Pleno do STF.
Nele ficou estabelecido, em sua cláusula terceira, sexta e sétima o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Em um breve resumo, podemos dizer que foi estabelecido prazo máximo para a autarquia previdenciária realizar a perícia médica (45 dias), a contar da data do agendamento.
Esse rito só passou a viger 06 (seis) meses após a homologação do acordo pelo STF.
Considerando que a homologação ocorreu em 08/02/2021, a vigência se deu a partir de 08/08/2021.
Por fim, calha dizer que o acordo também dispõe que o descumprimento dos prazos ajustados importa na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo máximo de 10 dias.
Não obstante, no caso de ordens judiciais há uma recomendação (portanto não vinculante), de prazos diferenciados.
Feitas essas considerações genéricas, passo a analisar a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em 06.11.2024, com protocolo de requerimento na Agência do INSS em Jequié (id. 1682965395), sendo o exame médico pericial agendado para o dia 14.05.2025, protocolo nº 1897157848, unidade responsável agência do INSS de Jequié (id. 2159280814).
Dessa forma, o prazo entre o requerimento administrativo (06.11.2024) e a data agendada para a realização da perícia (14.05.2025) ultrapassará, em muito, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo.
Assim, resta comprovada a existência de fundamento relevante para deferimento do pleito antecipatório.
O periculum in mora encontra-se igualmente presente, em face do caráter alimentar do benefício.
Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação de excesso de prazo.
Quanto ao estabelecimento judicial de prazo para a realização das perícias, acolho a recomendação contida no acordo homologado pelo STF, para fixá-lo em 25 (vinte e cinco) dias, por se tratar de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o DIRETOR/PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL promova a obrigação de fazer consistente em realizar a perícia médica para fins de instrução do requerimento de concessão do benefício pleiteado formulado pela impetrante em 06.11.2024, protocolo nº 1682965395, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser arcada pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora. (...)”. (id. 2159546787) Compulsando os autos, observo que não houve alteração na conjuntura reconhecida na tutela de urgência que infirmasse as conclusões alhures adotadas.
Dessa forma, adoto tais fundamentos como razão de decidir, e, confirmando a tutela antecipada já deferida, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar que a impetrada promova a obrigação de fazer consistente em instruir e analisar o requerimento de concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 643.166.620-1), formulado pela impetrante em 31.03.2023, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser arcada pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
Incabíveis honorários na espécie.
Sem condenação em custas face a isenção da Ré.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
20/11/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021835-79.2025.4.01.3300
Eliane Maria Pinto de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tamiles Santana Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:26
Processo nº 1031389-02.2025.4.01.3700
Miguel Silva Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 14:23
Processo nº 1021765-26.2025.4.01.3700
Elinete Mineiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:35
Processo nº 1004546-51.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geraldo de Sales Pereira Filho
Advogado: Julio Cesar Aun da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 16:32
Processo nº 1004546-51.2021.4.01.3502
Geraldo de Sales Pereira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago da Cunha Matsuura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2021 14:40