TRF1 - 0051245-50.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051245-50.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051245-50.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CICERO DUARTE MOURA - DF36172-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0051245-50.2012.4.01.3400 - [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Nº na Origem 0051245-50.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Anderson Luiz Lima Rocha, em face da sentença do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária contra a União.
O apelante objetiva a desconstituição do ato administrativo que o eliminou do concurso público de que tratou o Edital nº 01/2012-DGP/DPF, de 14/03/2012, para o cargo de Agente de Polícia Federal, pleiteando a continuidade no certame, bem como sua imediata nomeação e posse, acaso obtida a aprovação no curso de formação profissional, observando-se a ordem de classificação.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a exigência de desempenho superior no teste de natação é desproporcional e irrazoável, especialmente quando comparada a concursos de outras carreiras, como a de Fuzileiro Naval, onde os requisitos são menos rigorosos.
Sustenta que a Lei nº 4.878/65, que rege o ingresso na Polícia Federal, não especifica a necessidade de habilidades físicas específicas para o cargo de agente, mas apenas a comprovação de boa saúde física e psíquica.
Argumenta ainda que o teste aplicado, ao exigir capacidade atlética elevada, extrapola os limites da razoabilidade para o desempenho de atividades policiais.
O apelante sustenta, ainda, que o edital do concurso, por ser um ato administrativo, não pode se sobrepor a normas constitucionais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando que a aceitação das regras editalícias pelo candidato não impede a posterior impugnação quando estas se mostram abusivas ou ilegais.
Menciona precedentes jurisprudenciais e doutrinários para embasar a tese de que a Administração não pode estabelecer requisitos desproporcionais para o ingresso no serviço público.
Em sede de contrarrazões, a União defende que o apelante teve pleno conhecimento das exigências editalícias ao se inscrever no certame e que não impugnou o edital no momento oportuno, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 8.666/93.
Argumenta que o teste de natação aplicado estava em consonância com as normas do edital e que as exigências físicas visam garantir que os aprovados possuam condições adequadas para o exercício da função policial, destacando que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação, resguardando-se a isonomia do concurso.
Alega ainda que o edital foi elaborado com base na Constituição Federal e em estudos técnicos que indicaram a necessidade de candidatos com aptidão física mínima, dado o curto período de formação na Academia Nacional de Polícia (20 semanas), o que diferencia a carreira policial das carreiras militares, como a de Fuzileiro Naval, que contam com períodos de formação significativamente mais longos.
Ademais, sustenta que eventual acolhimento do recurso acarretaria violação ao princípio da isonomia, pois conferiria ao apelante tratamento diferenciado dos demais candidatos que lograram êxito no teste de natação.
Alega que o Judiciário não pode intervir nos critérios técnicos fixados pela Administração quando estes se mostram razoáveis e adequados às peculiaridades do cargo. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0051245-50.2012.4.01.3400 - [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Nº do processo na origem: 0051245-50.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 01/2012-DGP/DPF, de 14/03/2012, em razão de não ter alcançado o tempo mínimo exigido no teste de natação, qual seja, nadar 50 metros em até 41 segundos.
Alega que a exigência imposta pelo edital extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que o rigor físico estabelecido no certame é superior ao exigido para outras carreiras, como a de Fuzileiro Naval.
De acordo com a Lei nº 4.878/65, que rege o regime jurídico dos Policiais Civis da União - Polícia Federal, é requisito para matrícula na Academia Nacional de Polícia que o candidato goze de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica (art. 9º, VI).
Assim, a norma estabelece que a capacidade física do candidato será aferida por critérios objetivos definidos previamente no edital do certame.
O edital é a norma regente do concurso público e, como ato administrativo, possui presunção de legitimidade, devendo prevalecer quando não há demonstração de vício ou ilegalidade.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 485 (RE 632.853/CE), firmou entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Plenário, DJe 29/06/2015).
No caso dos autos, a exigência de aptidão física rigorosa, especialmente no teste de natação, encontra-se respaldada pela necessidade de que o agente policial esteja preparado fisicamente para enfrentar situações que exijam resistência e força física, conforme as peculiaridades da atividade desempenhada.
A carreira de agente da Polícia Federal demanda aptidão física compatível com os desafios cotidianos da função, inclusive operações que envolvem natação em situações de risco.
Ademais, conforme o Tema 335 do STF (RE 630.733/DF), inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo disposição editalícia contrária ou circunstância excepcional como gravidez.
No presente caso, não há qualquer comprovação de ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia que justifique intervenção judicial para relativizar as exigências fixadas no edital.
Ainda, no julgamento da AC 0005244-20.2015.4.01.3200, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar situação semelhante, firmou entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 19/08/2024).
Na referida decisão, o Tribunal reafirmou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora deve prevalecer quando não há demonstração de irregularidade.
Assim, resta claro que a atuação administrativa no concurso em análise observou os princípios da legalidade e da isonomia, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre abuso ou desproporcionalidade na exigência do teste de natação.
A aceitação do edital pelo candidato implica adesão às regras ali estabelecidas, não podendo o Judiciário conceder privilégio específico a um candidato sem fundamento jurídico robusto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0051245-50.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: CICERO DUARTE MOURA - DF36172-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA.
TESTE DE NATAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que o eliminou de concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal.
Pretensão de desconstituição da exigência de desempenho superior no teste de natação, alegando desproporcionalidade e irrazoabilidade do critério estabelecido no Edital nº 01/2012-DGP/DPF. 2.
A sentença recorrida considerou que as exigências físicas do edital são legítimas, em consonância com o cargo pretendido, e que o candidato não impugnou o edital no momento oportuno, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93. 3.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência física estabelecida no edital do concurso público para Agente de Polícia Federal, especificamente o teste de natação com tempo mínimo de 41 segundos para 50 metros, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O edital do concurso público possui presunção de legitimidade e deve prevalecer quando não demonstrada ilegalidade ou abuso, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485, RE 632.853/CE). 5.
A exigência de aptidão física rigorosa justifica-se pelas peculiaridades da carreira de Agente de Polícia Federal, que demanda preparo físico para enfrentar situações adversas, inclusive operações aquáticas. 6.
A aceitação das regras editalícias pelo candidato implica adesão às condições previamente estabelecidas, não podendo o Judiciário substituir a banca examinadora na ausência de vício ou desproporcionalidade manifesta. 7.
Precedentes do TRF da 1ª Região e do STF corroboram a legitimidade de exigências físicas em concursos públicos, desde que amparadas por critérios técnicos e proporcionais às atribuições do cargo. 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
18/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA em 14/02/2022 23:59.
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04/12/2021 15:12
Juntada de manifestação
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18/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
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17/03/2020 03:40
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:40
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:40
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 10:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - K1
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10/05/2019 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/05/2019 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/04/2019 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/04/2019 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/02/2019 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/01/2019 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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03/07/2018 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/06/2018 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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23/06/2016 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/03/2016 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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02/03/2016 17:43
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/03/2016, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 17/02/2016.
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17/02/2016 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relatora
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10/02/2016 14:46
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 05/02/2016).
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04/02/2016 16:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/02/2016
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06/03/2014 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/03/2014 16:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/03/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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