TRF1 - 1028330-24.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:29
Juntada de ciência
-
25/06/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028330-24.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação para que a inicial fosse emendada, na forma do art. 321 do CPC, com documentação essencial à propositura da ação.
Após, retornou a parte autora para pedir dilação temporal.
Relatado o essencial, decido.
O prazo estipulado para a emenda da peça vestibular foi exatamente o estabelecido no art. 321 estatuto processual civil para viabilizar o atendimento de requisitos essenciais e a correção de impropriedades prejudiciais ao deslinde da causa, a saber: 15 dias.
Não se afigura razoável que, após transcorrer in totum e ser sucedido pela passagem de interregno com extensão similar, ele seja ainda mais elastecido, sem justificativa específica e convincente – a tanto não equivale alegar motivação lacônica e genérica, expressa em retórica destituída de sentido prático, à semelhança de manifestações do estilo “não foi possível cumprir a determinação judicial no prazo estipulado”.
Nem é válido dizer que a contagem da dilação, para principiar, dependeria de manifestação judicial específica.
Seu fluxo, em verdade, coincide com a própria data do requerimento dilatório.
A tornar de todo prescindível a espera por um ato do Judiciário dizendo como e a partir de quando tal dilação deveria fluir.
Consoante já proclamou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC [de 1973, na essência potencializado pelo art. 5º do CPC de 2015], induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (REsp 1.062.994, rel.
NANCY ANDRIGHI, pub. 26.8.2010 – sem grifos no original).
Em verdade, a omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência processual o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção da causa sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
23/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:45
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:25
Juntada de emenda à inicial
-
17/06/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1028330-24.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos (CPC, art. 203, §4º): Cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB: 617.877.594-0, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação; Cópia da avaliação médico-pericial administrativa cujo resultado a presente ação impugna (disponível eletronicamente na plataforma digital “MeuINSS”, cujo passo a passo para obter consta da página eletrônica da Justiça Federal em Goiás (www.trf1.jus.br/sjgo), aba “Juizado Especial Federal”, à esquerda); Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos à COJEF/Central de Perícias para realização de exame técnico por profissional com especialidade na área de PERÍCIA JUDICIAL.
Em seguida, dê seguimento ao feito.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rezende Carvalho Servidor -
23/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2025 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2025 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2025 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2025 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2025 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
21/05/2025 19:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/05/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014298-10.2023.4.01.4300
Manoel Barbosa Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Alves Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2023 14:26
Processo nº 1001702-66.2024.4.01.4200
Patricia Maria Travassos de Arruda
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Romulo Vieira Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 18:34
Processo nº 1004207-41.2025.4.01.3312
Tompso Manfrine Ezelson Junior Oliveira ...
Uniao Federal
Advogado: Romilson Rafael Ferreira Alecrim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 12:33
Processo nº 1000920-15.2021.4.01.3505
Joao Batista Alves Campos
Uniao Federal
Advogado: Jose Ulisses de Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2021 22:33
Processo nº 1000920-15.2021.4.01.3505
Fundacao Nacional de Saude
Joao Batista Alves Campos
Advogado: Lucas Odilon Farias Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 17:32