TRF1 - 1002628-65.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
18/07/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:22
Juntada de manifestação
-
21/06/2025 01:07
Publicado Intimação polo ativo em 06/06/2025.
-
21/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
18/06/2025 08:10
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA BARBOSA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:45
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
04/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/06/2025 12:34
Expedição de Documento RPV.
-
29/05/2025 15:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002628-65.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSALIA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *33.***.*01-15 DIB: 23/05/2023 DIP: 01/01/2025 TC: Cidade de pagamento: VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 RMI: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 23/05/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/01/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 30.057,53 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:05
Homologada a Transação
-
11/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:58
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:53
Juntada de contestação
-
22/01/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:36
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/06/2024 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSALIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *33.***.*01-15 (AUTOR)
-
18/06/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017405-75.2025.4.01.3400
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 13:51
Processo nº 1016200-81.2025.4.01.3700
Andrea Pinto dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alilson Pinheiro Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2025 08:22
Processo nº 1004515-08.2024.4.01.3702
Valdemir Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karollyne de Sousa Carmaco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 16:00
Processo nº 1003751-88.2025.4.01.3313
Joao Paulo Rocha Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:22
Processo nº 1011010-44.2024.4.01.3904
Daylane Raiol Gusmao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:33