TRF1 - 1001136-86.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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26/06/2025 18:46
Juntada de ciência
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo C em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001136-86.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVANEIDE LIMA COSTA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA - PA32507 e EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-B POLO PASSIVO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANEIDE LIMA COSTA CONCEICAO contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, objetivando provimento jurisdicional que assegure a realização de perícia médica hospitalar, em virtude de seu estado de saúde, ou, subsidiariamente, a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência até que seja possível a realização do referido procedimento.
Narra impetrante que é agricultora, encontra-se internada desde 02/04/2025, acometida por câncer de colo uterino (CID-C53), estando totalmente incapacitada para atividades laborativas.
Relata que, ao requerer o benefício assistencial à pessoa com deficiência, o INSS agendou perícia para 24/04/2025, data em que não pôde comparecer em razão da internação.
Contudo, mesmo com apresentação de laudo médico e solicitação de perícia hospitalar, o INSS limitou-se a remarcar a perícia para o dia 31/07/2025, sem qualquer previsão ou encaminhamento para a perícia hospitalar solicitada, o que impede o devido acesso ao benefício previdenciário de forma tempestiva e agrava ainda mais a sua vulnerabilidade.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a realização da perícia no hospital onde se encontra internada ou, subsidiariamente, a implantação do benefício assistencial até a realização do exame e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos.
Em 25 de maio de 2025, a apreciação do pedido liminar foi postergado para após a apresentação das informações.
Na oportunidade, foi determinada a notificação da autoridade coatora para a apresentação de informações, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, e a intimação do Ministério Público Federal (id. 2187422043).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da medida liminar pleiteada, bem como a sua ulterior confirmação por sentença definitiva, a fim de que seja determinada a realização da perícia médica nas dependências hospitalares onde se encontra internada a impetrante (id. 2187716614).
Houve a notificação da autoridade coatora (id. 2189151823 e id. 2189151829).
Em informações, a chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 30 indicou que a perícia médica hospitalar foi realizada através de teleperícia no dia 02/06/2025 (id. 2190835791).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requereu o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial, bem como alegou ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito (id. 2191958776). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No curso da presente demanda, sobreveio informação nos autos de que a perícia médica da parte impetrante foi efetivamente realizada, por meio de teleperícia, no dia 02/06/2025 (id. 2190835791 e id. 2190835874), circunstância que demonstra a satisfação do objeto do presente mandado de segurança.
Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da impetrante, verifica-se que já houve a concessão do benefício assistencial, objeto dos presentes autos, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (17/04/2025), conforme se verifica na tela a seguir colacionada: Assim, considerando que o benefício objeto da presente ação já foi concedido administrativamente, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, porquanto uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Desse modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
20/06/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a IVANEIDE LIMA COSTA CONCEICAO - CPF: *23.***.*73-04 (IMPETRANTE)
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20/06/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de IVANEIDE LIMA COSTA CONCEICAO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:20
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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06/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:30
Juntada de manifestação
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27/05/2025 21:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 21:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 21:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 20:48
Juntada de comprovante (outros)
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1001136-86.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: IVANEIDE LIMA COSTA CONCEICAO POLO PASSIVO: IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DESPACHO Defiro a justiça gratuita, caso requerida.
Postergo a apreciação do pedido liminar para depois das informações.
Para tanto, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações.
Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Colha-se, também, o parecer do MPF.
Após, conclusos.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz(a) Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO N°: 1001136-86.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: IVANEIDE LIMA COSTA CONCEICAO POLO PASSIVO: IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA INTERESSADO: IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA ENDEREÇO: Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-946, Telefone: (61) 3313-4348, e-mail: [email protected],[email protected] ou [email protected] FINALIDADE: Prestar informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
ANEXOS: Cópia da Inicial.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe(http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
OBSERVAÇÃO 2: É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Caso seja constatado um caso de violência entre em contato pelo Disque 100, Conselho Tutelar na sua região, a guarda municipal ou na delegacia mais próxima da sua residência. (Recomendação CNJ nº 111/2021).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25051410492626300000027222261 Doc 02 - Procuração Documento Comprobatório 25051410492650400000027246916 Doc 03 - Declaração de Hipossuficiência Documento Comprobatório 25051410492668400000027246918 Doc 04 - Doc Pessoais Documento Comprobatório 25051410492681500000027256617 Doc 05 - comprovante remarcação perícia Documento Comprobatório 25051410492692200000027257103 Doc 06 - Laudo Médico Internação Documento Comprobatório 25051410492707300000027257634 Doc 07 - Laudo Médico Documento Comprobatório 25051410492716900000027258722 Doc 08 - Parecer Social Documento Comprobatório 25051410492732300000027259349 Doc 09 - comprovante perícia Documento Comprobatório 25051410492750200000027259480 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25051510434054900000027554482 SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz(a) Federal -
20/05/2025 16:24
Juntada de manifestação
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20/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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15/05/2025 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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