TRF1 - 1027538-88.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 06:24
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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16/08/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:59
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ROGERIO MATHEUS SOUZA VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:15
Juntada de contestação
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06/06/2025 08:24
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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06/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027538-88.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MATHEUS SOUZA VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida a hipótese de ação ordinária originalmente ajuizada perante a Justiça Comum Estadual por ROGERIO MATHEUS SOUZA VIEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando, em tutela provisória de urgência, o deferimento da medida liminar para suspender os leilões do imóvel até decisão final da presente demanda, além do reconhecimento da nulidade do leilão, oportunizando ao autor a composição do débito.
Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça.
Narra, em síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Ré, registrado sob o número 878770955522-2, em 24 de setembro de 2020, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Lagoa Branca, Condomínio Reserva Premium, Torre 05, Apartamento 01, Abrantes, Camaçari/BA, matriculado sob o número 51104.
Alega que, em razão de problemas financeiros, ficou inadimplente, o que culminou com a execução extrajudicial do imóvel, tendo sido designados leilões para os dias 15/04/2025 e 24/04/2025.
Refere que não foi intimado para purgar a mora, o que macula o procedimento de execução extrajudicial.
Defende a impossibilidade de execução do imóvel porque este configura bem de família.
Junta procuração e documentos.
Foi proferida decisão reconhecendo a incompetência em face da presença da CEF no feito e determinando a remessa para a Justiça Federal.
Encaminhados os autos para esta Vara Federal, foi afirmada a competência deste Juízo, determinando-se a intimação do autor para atribuir valor à causa e informar se houve a arrematação do imóvel nos leilões designados.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 12.740,00 (doze mil setecentos e quarenta reais), que corresponderia ao valor do débito e informou não ter havido êxito nos leilões realizados. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Para a sua concessão exige-se que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante art. 300, §3º, do Novo CPC, devendo, ainda, a parte responder pelo prejuízo que a efetivação desta tutela causar à parte adversa, nas hipóteses previstas no art. 302 do aludido diploma legal.
Já a tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses elencadas no art. 311 do Novo Código de Processo Civil.
Há de se atentar para o fato de que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional (uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular da demanda pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final).
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da medida.
No presente caso, não há dúvidas de que a parte autora está inadimplente com as prestações, eis que reconhece expressamente na petição inicial.
Neste sentido, tem-se que qualquer inadimplência em face do pactuado entre as partes, autoriza, de per si, eventual consolidação da propriedade do bem dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro (se assim estiver previsto contratualmente) ou a execução extrajudicial da dívida, com a consequente perda da posse do imóvel pelo devedor.
Desse modo, não vislumbro, pois, a princípio, irregularidade em eventual procedimento de execução extrajudicial do contrato.
Importa, ainda, registrar que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelo titular de crédito decorrente de financiamento para a aquisição do imóvel, como acontece no caso em exame, nos termos do disposto no art. 3º, II, da Le in. 8.009/90.
No tocante à alegação de ausência de notificações, note-se que o art. 26, § 7º da Lei 9.514/97 assim prevê: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).
Quanto à notificação para os leilões, faz-se necessário oportunizar o contraditório para que a parte ré possa apresentar, se for o caso, a documentação respectiva.
Porém, de logo é de se observar que a função da notificação é dar ciência ao mutuário da realização do leilão apenas para que, querendo, exerça seu direito de preferência, o que se verifica garantido no presente caso em que o próprio autor noticia as datas designadas para a realização dos leilões, permitindo-lhe o exercício do seu direito de preferência sem a necessidade de intervenção judicial.
Deste modo, em atividade de cognição condizente com a provisoriedade da presente decisão, observo que resta dificultada a configuração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito a viabilizar a concessão da tutela de urgência.
Ausente a probabilidade do direito, não há que se perquirir sobre o perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a certidão de ônus do registro do imóvel em questão atualizada.
Saliente-se que a certidão de registro do imóvel é documento essencial, inclusive para a verificação da legitimidade das partes, razão pela qual a ausência de juntada implica em extinção do processo sem resolução do mérito.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, oportunidade em que deve juntar aos autos comprovantes de notificação por edital para o mutuário purgar a mora no procedimento de consolidação da propriedade e notificações dos leilões judiciais.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
20/05/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:59
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/04/2025 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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