TRF1 - 1003098-87.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 15:53
Juntada de Informação
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30/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANO TERRA HOCHMULLER SILVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 13:47
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003098-87.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003098-87.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANO TERRA HOCHMULLER SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO REBOUCAS RODRIGUES - ES31259-A, ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA - DF49495-A e THALITA CAPUCHO JORGE - DF52102-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003098-87.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1003098-87.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliano Terra Hochmuller Silveira contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em ação ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, em razão do exercício da profissão médica durante a pandemia da COVID-19 em unidade vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Em suas razões recursais, o apelante aduz que atuou como médico no combate à pandemia da COVID-19 em unidade vinculada ao SUS, preenchendo todos os requisitos do art. 6º-B da Lei 10.260/01, com a redação dada pela Lei 14.024/2020.
Alega que houve omissão na análise do seu requerimento administrativo e que o Judiciário não pode se omitir diante da violação de direito subjetivo evidente, sendo o caso de procedência do pedido de abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, bem como a restituição dos valores pagos desde setembro de 2020.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003098-87.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1003098-87.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos o direito do apelante ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu contrato com o FIES, referente ao período trabalhado em equipe médica instituída pelo SUS, para o combate à pandemia da Covid-19.
A título de medida emergencial de combate à pandemia da Covid-19, a Lei n. 14.024/2020 alterou as obrigações financeiras dos contratos de financiamento estudantil durante o período de vigência do estado de calamidade pública, bem como, incluiu o inciso III ao art. 6º da Lei n. 10.260/01, que trata do abatimento dos juros no saldo devedor com o FIES, in verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º.
O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.
Verifica-se que a concessão do abatimento previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 exige o preenchimento cumulativo de quatro condições: (a) ser profissional da área da saúde; (b) ter desempenhado atividades no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de emergência sanitária instaurado em razão da pandemia da COVID-19; (c) haver prestado serviço por, no mínimo, seis meses ininterruptos; e (d) ter celebrado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017.
No caso em exame, restou devidamente comprovado nos autos que o apelante exerceu a profissão médica no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária declarada em razão da pandemia da COVID-19, por período superior a seis meses (iniciado em setembro de 2020), com contrato de financiamento firmado anteriormente ao ano de 2017.
Acerca da legislação pertinente à temática do abatimento ora analisado, esta Corte já firmou entendimento no seguinte sentido: A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. 5.
Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) No que tange ao lapso temporal de concessão do abatimento, a Lei nº 10.260/2001 disciplina que o benefício é destinado aos “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19".
Cumpre salientar que o estado de emergência em saúde pública foi formalmente reconhecido pelo Ministério da Saúde, mediante a expedição da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo referido ato normativo posteriormente revogado apenas pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
Com efeito, constata-se que o apelante preenche os requisitos legais exigidos para a fruição do abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus, portanto, à benesse postulada para cada mês de efetivo labor desempenhado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a vigência do estado de emergência sanitária instaurado em razão da pandemia da Covid-19.
Desse modo, o benefício deve ser assegurado ao apelante.
Nessa intelecção, os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/2001.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 2.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. 3.
A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001.
Precedente. 4.
O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. 5.
O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020.
Precedentes. 6.
A parte autora comprovou ter atuado como Médico Clínico da Secretaria Municipal de Saúde de Parauapebas/PA, no período de 25/11/2019 a 31/12/2020, e no Pronto Socorro do Hospital Santo Antônio em Itapema/SC, no período de 30/01/2021 a 30/04/2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública. 7.
Apelação do FNDE parcialmente provida. (AC 1011863-47.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULAÇÃO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO.ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÕES DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo impetrante, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e a Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 29.08.2012, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela Administração. 4.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5.
Incontroverso o debate em sede recursal sobre o impetrante fazer jus ao pretendido abatimento no saldo devedor. 6.
Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil, e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 8.
Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022. (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Inversão dos honorários advocatícios fixados na origem.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003098-87.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JULIANO TERRA HOCHMULLER SILVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA - DF49495-A, CAIO REBOUCAS RODRIGUES - ES31259-A, THALITA CAPUCHO JORGE - DF52102-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO DE MÉDICO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliano Terra Hochmuller Silveira contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em ação ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, em razão do exercício da profissão médica durante a pandemia da COVID-19 em unidade vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, dispõe, em seu artigo 6º-B, sobre a possibilidade de abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado para médicos integrantes de equipes de saúde da família regularmente cadastradas, bem como para médicos que tenham atuado no âmbito do SUS durante o período de vigência da situação de emergência sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19. 3.
Acerca da inexistência de normatização infralegal específica relativa à fruição do abatimento previsto no inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no que concerne aos profissionais ali contemplados, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a falta de normatização específica, decorrente da inércia dos órgãos competentes, apesar do lapso temporal decorrido desde a modificação legislativa, não constitui obstáculo à concessão do benefício previsto em lei, sob pena de acarretar prejuízo financeiro concreto aos profissionais que satisfazem os requisitos estabelecidos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Nesse contexto, devem ser observadas, de forma subsidiária, as regras previstas na Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, que disciplinam as situações previstas nos incisos I e II do mencionado artigo legal.
Precedente. 4.
Vigência da situação de emergência em saúde pública perdurou de 3 de fevereiro de 2020 até 22 de abril de 2022, conforme Portarias nº 188/2020 e nº 913/2022 do Ministério da Saúde. 5.
No caso em apreço, restou comprovado que o apelante exerceu a profissão médica no SUS durante a vigência da emergência sanitária, por período superior a seis meses, e firmou o contrato de financiamento em período anterior ao ano de 2017, preenchendo, assim, todos os requisitos legais.
Nesse ínterim, o apelante possui direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil durante o período de atuação comprovada no SUS, no intervalo de vigência da emergência sanitária. 6.
Inversão dos honorários advocatícios fixados na origem. 7.
Apelação provida para reconhecer o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do apelante, relativamente ao período de efetivo exercício da profissão médica no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/05/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:29
Conhecido o recurso de JULIANO TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - CPF: *30.***.*30-68 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Turma
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22/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:49
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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30/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:24
Outras Decisões
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27/10/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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26/10/2023 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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