TRF1 - 0025461-60.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025461-60.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025461-60.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A e ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA17515-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025461-60.2011.4.01.3900 - [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] Nº na Origem 0025461-60.2011.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelante à obrigação de fazer, consistente no cumprimento das metas estipuladas pela ANEEL relativas ao serviço de call center, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Em suas razões recursais, alega a apelante que houve contradição na sentença, uma vez que, apesar de reconhecer que a CELPA demonstrou observância à legislação setorial, condenou-a em obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais coletivos por supostas falhas anteriores ao ajuizamento da ação.
Sustenta que, desde a edição da Resolução ANEEL nº 363/2009, tem adotado diversas medidas para melhorar o serviço de atendimento telefônico, como ampliação do call center, contratação de novos atendentes, construção de nova central com tecnologias avançadas, implantação de serviço via SMS e modernização de equipamentos.
Aponta cumprimento das metas da ANEEL a partir de julho de 2011 e apresenta dados e gráficos comprobatórios.
Alega ainda que os registros das ligações não foram mantidos por prazo superior a 90 dias, em observância à Resolução ANEEL nº 414/2010.
Defende a inexistência de dano moral coletivo, por ausência de lesão transindividual e alega que o valor fixado na sentença é excessivo.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização para R$ 10.000,00.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser mantida.
Sustenta que a CELPA não comprovou efetivamente a regularização do serviço de call center e que a prestação do serviço público de atendimento ao consumidor permaneceu defeituosa.
Ressalta que os descumprimentos são reiterados e que a atuação da ANEEL como fiscalizadora mostrou-se insuficiente, o que justificou o ajuizamento da ação.
Defende a legitimidade do Ministério Público para a propositura da demanda e a validade da condenação por dano moral coletivo, em razão da natureza difusa do direito violado e dos prejuízos causados a uma coletividade indeterminada de consumidores.
O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, reiterando a legitimidade da ação civil pública para tutela de direitos difusos e coletivos.
Enfatizou que a sentença apenas impôs obrigações que já estavam previstas legal e contratualmente, não havendo interferência indevida na gestão da concessionária.
Destacou a comprovação da prestação deficiente do serviço de atendimento telefônico e defendeu a pertinência da condenação por dano moral coletivo, à luz do microssistema processual das ações coletivas e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentou que o abalo moral coletivo decorre da má prestação de serviço público essencial, com reflexos na confiança da sociedade nos mecanismos regulatórios e na dignidade dos consumidores. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025461-60.2011.4.01.3900 - [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] Nº do processo na origem: 0025461-60.2011.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A concessionária de serviço público CELPA insurge-se contra sentença que a condenou ao cumprimento das metas estabelecidas pela ANEEL para o serviço de call center e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00.
Sustenta, em síntese, que desde 2009 teria implementado projetos de melhoria e regularização no atendimento telefônico, e que a sentença seria contraditória ao reconhecer o cumprimento das obrigações e, ainda assim, impor condenação.
Alega, por fim, a ilegitimidade da condenação por dano moral coletivo e requer, subsidiariamente, a redução do montante fixado.
A irresignação não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995, as concessionárias de serviço público têm o dever de prestar serviço adequado, assim considerado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e modicidade tarifária.
Já o Decreto nº 6.523/2008, em seu artigo 10, §1º, determina que o atendimento telefônico deve ser transferido ao setor competente no prazo máximo de 60 (sessenta) segundos, estabelecendo padrões mínimos de qualidade para serviços de atendimento ao consumidor.
A análise detida dos autos revela que, conforme documentado no processo, houve falhas reiteradas por parte da CELPA na observância das metas regulamentares, sobretudo nos anos de 2008, 2009 e no primeiro semestre de 2011.
Ainda que, posteriormente, tenham sido promovidas melhorias técnicas e estruturais, inclusive a construção de novo centro de atendimento e a implantação de tecnologia SMS, os registros processuais comprovam a má prestação do serviço em período significativo anterior ao ajuizamento da ação.
Não se ignora o argumento da empresa de que os dados posteriores ao ajuizamento da ação apontam índices regulares de atendimento.
Contudo, tais informações, por si, não infirmam o fato de que a má prestação perdurou por tempo relevante e causou efetivos prejuízos ao conjunto de usuários do serviço público essencial, o que justifica plenamente a atuação do Ministério Público Federal e a sentença proferida.
Com efeito, o direito à adequada prestação dos serviços públicos, especialmente os essenciais como fornecimento de energia elétrica e seus canais de acesso ao consumidor, está inserido no rol de direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
Sua violação sistemática atinge valores fundamentais, entre eles a dignidade da pessoa humana e a confiança do cidadão nas instituições reguladoras.
A jurisprudência do TRF1 reconhece, inclusive, que não é possível à Administração Pública ou à concessionária invocar a cláusula da reserva do possível para eximir-se do cumprimento de obrigações que envolvam o mínimo existencial.
Nesse sentido, aplica-se à espécie o entendimento consagrado no seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. [...] constatada a inércia do Poder Público, com riscos iminentes de danos irreversíveis, notadamente em se tratando de interesses difusos e coletivos [...], afigura-se legítima a intervenção jurisdicional [...].
Trata-se de serviço essencial, indispensável a uma vida digna e de qualidade, sendo vedado à Administração Pública invocar limitações orçamentárias ou a cláusula da reserva do possível [...]” (AC 0007394-07.2016.4.01.3307, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 08/11/2021).
Tal julgado se amolda ao presente caso, na medida em que reconhece o dever do Judiciário de intervir sempre que identificada a omissão lesiva à coletividade na prestação de serviços públicos essenciais.
Quanto à condenação por danos morais coletivos, esta encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência pátria, notadamente nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 1º da Lei nº 7.347/85, pois a conduta omissiva e reiterada da ré configurou ofensa não a direitos meramente individuais, mas a valores e interesses difusos da coletividade de consumidores do Estado do Pará.
A caracterização do dano moral coletivo independe da individualização das vítimas, bastando a constatação da lesão a um interesse jurídico comum, como ocorreu nos autos.
A indenização fixada em R$ 100.000,00 mostra-se razoável, observando os critérios da proporcionalidade, da gravidade do dano e da capacidade econômica do agente causador.
Não se trata de valor ínfimo nem excessivo, sendo compatível com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida.
Logo, como restou demonstrado que a sentença está devidamente fundamentada, conforme as provas constantes dos autos e os preceitos legais aplicáveis, não merece reforma.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que condenou a CELPA ao cumprimento das metas estabelecidas pela ANEEL no serviço de call center e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025461-60.2011.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA17515-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO AO CONSUMIDOR (CALL CENTER).
DESCUMPRIMENTO DE METAS REGULAMENTARES FIXADAS PELA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA contra sentença que, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) impor à concessionária obrigação de fazer, consistente no cumprimento das metas de qualidade fixadas pela ANEEL referentes ao serviço de atendimento telefônico ao consumidor (call center); e (ii) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, com destinação ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. 2.
A parte apelante alegou contradição na sentença, defendendo ter cumprido as normas setoriais e promovido melhorias no serviço de atendimento desde 2009.
Afirmou não haver dano moral coletivo, pleiteando, subsidiariamente, a redução da indenização.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária cumpriu adequadamente as metas regulamentares da ANEEL quanto ao serviço de call center, afastando a obrigação de fazer imposta; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais coletivos, inclusive quanto ao valor arbitrado na sentença. 4.
A sentença encontra respaldo no conjunto probatório, o qual evidencia que a concessionária descumpriu, reiteradamente, as metas de qualidade no atendimento telefônico ao consumidor durante os anos de 2008, 2009 e parte de 2011. 5.
A posterior regularização do serviço, por si só, não afasta os efeitos da má prestação verificada antes do ajuizamento da ação, tampouco a legitimidade da atuação ministerial.
A imposição judicial da obrigação de fazer, consistente na observância das metas regulatórias, limita-se ao cumprimento de dever já previsto contratual e legalmente. 6.
A jurisprudência do TRF1 admite a atuação jurisdicional para garantir o mínimo existencial e a adequada prestação de serviços públicos essenciais, sendo incabível a invocação da cláusula da reserva do possível pela concessionária.
Precedente: AC 0007394-07.2016.4.01.3307, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, Quinta Turma, TRF1, j. 08/11/2021. 7.
Quanto ao dano moral coletivo, configurou-se lesão a direito difuso, consubstanciada na má prestação do serviço essencial e na ofensa à dignidade dos consumidores.
A indenização arbitrada atende aos critérios de proporcionalidade e adequação, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da concessionária. 8.
Recurso desprovido para manter integralmente a sentença que condenou a CELPA ao cumprimento das metas estipuladas pela ANEEL relativas ao serviço de call center e ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais coletivos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
01/10/2021 10:56
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2021 23:59.
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05/08/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
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07/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 02:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 02:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 10:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D7D
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01/03/2019 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/07/2018 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/06/2018 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/10/2017 16:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/10/2017 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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13/10/2017 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/10/2017 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4295055 PETIÇÃO
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11/10/2017 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/10/2017 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA CÓPIAS
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10/10/2017 14:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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25/08/2017 15:53
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/06/2017 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/06/2017 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/06/2017 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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22/06/2017 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/06/2017 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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22/06/2017 12:11
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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21/06/2017 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/06/2017 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4239181 PARECER (DO MPF)
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20/06/2017 11:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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10/05/2017 21:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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