TRF1 - 1024148-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SIDNEY PEDRO DO CEU SOUSA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1024148-92.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY PEDRO DO CEU SOUSA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de ato ordinatório (id 2187605777), no sentido de, dentre outros: 'anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade', sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não apresentou tal documentação.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela o fez parcialmente, apesar de dupla intimação para tal fim (ids 2187605777 e 2188145255).
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
28/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY PEDRO DO CEU SOUSA FILHO - CPF: *73.***.*22-64 (AUTOR)
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28/05/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:58
Juntada de emenda à inicial
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22/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:26
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1024148-92.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY PEDRO DO CEU SOUSA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; b) anexar aos autos, em caráter alternativo: (i) cópia da decisão administrativa (DER) negando o benefício previdenciário pleiteado nestes autos (auxílio-acidente - art. 86, Lei 8.213/91) ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise); ou (ii) cópia de documento comprovando que o demandante tenha sido anteriormente beneficiário de auxílio-doença, uma vez que, primeiro, o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, Lei 8.213/91) e, segundo, que a data de cessação (25/10/2021) consignada na 'comunicação de decisão' (id 2184213027) se refere à data fim da incapacidade laboral apurada pela perícia médica administrativa e não à data de cessação do auxílio-doença. c) anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade; Em seguida, retornem os autos para nova análise da inicial.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 20 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
20/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:30
Cancelada a conclusão
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20/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 09:21
Cancelada a conclusão
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16/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/04/2025 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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