TRF1 - 1019557-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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03/07/2025 11:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:02
Juntada de resposta
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1019557-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA GIROTTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir.
Após ter sido citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2182179070), visando a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, a partir de data de nascimento de sua filha (DIB).
Propôs o INSS, ainda, pagar à autora, por meio de RPV, referente a 95% dos atrasados devidos, descontados os benefícios inacumuláveis recebidos no interregno, desde que a parte “renunciasse a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente ação judicial”.
Advertiu a autarquia previdenciária que “constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação”, ficará “sem efeito a transação” e, caso tenha sido efetuado pagamento indevido "de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável”, haverá “desconto parcelado no benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991”.
Após ser intimada, a autora concordou com a proposta formulada pelo INSS (ID 2184952092).
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Intimem-se, sendo que, primeiramente, o INSS, para o devido cumprimento, com urgência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, atualizado até 04/2023, destacando os valores devidos a título de honorários contratuais. -
16/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:55
Homologada a Transação
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07/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:15
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 13:01
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA GIROTTO - CPF: *07.***.*17-81 (AUTOR)
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10/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:25
Juntada de emenda à inicial
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07/03/2025 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 22:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 22:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/03/2025 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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