TRF1 - 1006097-52.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006097-52.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006097-52.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BELAGO TECHNOLOGIES INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUI CARNEIRO SAMPAIO - PR50583-A POLO PASSIVO:EWAVE DO BRASIL INFORMATICA LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA FELIZ THOMS - PR58880-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006097-52.2019.4.01.3400 - [Adjudicação] Nº na Origem 1006097-52.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU (Relator): Trata-se de Apelação interposta por BELAGO TECHNOLOGIES INFORMÁTICA LTDA, em face da sentença do juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Pregoeira e da Diretora do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia – IBICT, concernente ao Pregão Eletrônico nº 03/2018/SRP nº 01/2019, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o ato administrativo praticado pela autoridade coatora ofendeu o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, ao permitir a habilitação da empresa EWAVE DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA. sem a devida comprovação da capacidade econômico-financeira exigida no edital.
Alega que a declaração apresentada pela empresa vencedora limitou-se a mencionar a formação de um índice, sem qualquer comprovação fática ou documental, não sendo possível aferir efetivamente sua aptidão financeira.
Aponta ainda que a referida declaração foi assinada por pessoa sem vínculo com a empresa, sem poderes para representá-la.
Acrescenta que a empresa EWAVE operava em condição irregular, como sociedade unipessoal por prazo superior a 180 dias, em afronta ao art. 1.033, IV, do Código Civil.
Por fim, assevera que houve violação aos princípios da isonomia e da eficiência administrativa, por ter sido desconsiderado o descumprimento do edital, prejudicando os demais licitantes.
Em sede de contrarrazões, a empresa EWAVE DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA. refuta os argumentos da apelante, defendendo a legalidade de sua habilitação no certame.
Sustenta que cumpriu integralmente os requisitos editalícios, tendo apresentado a declaração exigida acompanhada de documentação comprobatória da capacidade financeira, inclusive contratos vigentes e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).
Alega que o simples fato de a declaração ter sido assinada por terceiro que presta serviços à empresa não invalida o documento, pois o conteúdo foi comprovado por outros meios nos autos.
Argumenta que a apelante busca desclassificar a empresa por formalismo excessivo e com objetivos concorrenciais indevidos, sobretudo diante de sua classificação em penúltimo lugar no certame.
Requer, ao final, a manutenção integral da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé.
A União, também em contrarrazões, defende a sentença proferida pelo juízo a quo, aduzindo que inexistem irregularidades no processo licitatório e que o ato administrativo atacado encontra-se devidamente motivado e amparado na legislação vigente.
Reitera que a declaração apresentada pela EWAVE foi ratificada por meio documental e que não há ilegalidade no fato de ter sido firmada por pessoa que presta serviços à empresa.
Pugna pela improcedência do recurso e ratifica as informações prestadas pela autoridade coatora.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, ao entendimento de que restou comprovado nos autos o atendimento aos requisitos do edital por parte da empresa EWAVE, inclusive quanto à sua regularidade societária e à demonstração de capacidade econômico-financeira.
O parecer destaca que a declaração exigida no edital foi devidamente instruída com documentos pertinentes, e que a eventual ausência de poderes do signatário não compromete a validade do ato, desde que o conteúdo seja verídico e corroborado por outros elementos.
Ressalta, ainda, que não há nos autos comprovação de que a empresa operava de forma irregular, considerando a alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial, com efeitos retroativos à data da assinatura. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006097-52.2019.4.01.3400 - [Adjudicação] Nº do processo na origem: 1006097-52.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia trazida aos autos cinge-se à legalidade da habilitação da empresa EWAVE DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA. no Pregão Eletrônico nº 03/2018, promovido pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia – IBICT, cuja validade foi questionada em mandado de segurança impetrado pela empresa BELAGO TECHNOLOGIES INFORMÁTICA LTDA. – EPP.
A impetrante, ora apelante, sustentou, essencialmente, que a empresa vencedora não teria apresentado comprovação idônea da capacidade econômico-financeira, em especial por meio de declaração firmada por pessoa alheia ao quadro de administradores ou procuradores, e que se encontraria em situação societária irregular no momento do certame, à luz do disposto no art. 1.033, IV, do Código Civil.
Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que não há elementos suficientes a amparar a pretensão recursal.
Nos termos do edital, especificamente em seu item 8.6.5 e seguintes, a comprovação da qualificação econômico-financeira poderia se dar mediante a apresentação de demonstrações contábeis, declaração de compromissos assumidos e justificativa em caso de divergência entre a declaração e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).
A empresa EWAVE atendeu às exigências formais, conforme documentos constantes nos autos, acompanhados da justificativa necessária para a variação contábil, conforme exigido no item 8.6.5.3.1. É importante destacar que a declaração de capacidade econômico-financeira foi acompanhada de documentação comprobatória, inclusive a própria DRE e os contratos firmados pela empresa, os quais ratificam os dados indicados no referido documento.
Ainda que a assinatura tenha sido aposta por pessoa diversa da administradora ou procuradora expressamente nomeada, o conteúdo foi verificado e aceito pela Administração Pública, nos termos do edital.
Como bem assentado na sentença, “o importante é a veracidade do conteúdo dessa declaração, o qual foi devidamente ratificado ao contrastar com os respectivos contratos mencionados”.
Essa interpretação se alinha com a Súmula 289 do Tribunal de Contas da União, a qual dispõe que os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira nas licitações devem restringir-se àqueles indispensáveis à garantia da execução do objeto.
Logo, não há como extrair, da mera ausência de poderes formais do signatário, invalidade de conteúdo validamente comprovado.
No tocante à alegada irregularidade societária, verifica-se que a EWAVE, embora tenha permanecido unipessoal por determinado período, protocolou alteração contratual indicando novo sócio antes da homologação da licitação, conforme documentação nos autos.
A alteração foi assinada em 01/02/2019 e protocolada em 11/02/2019, o que atrai a retroatividade dos efeitos à data da assinatura, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.934/94, a saber: “Art. 36.
Os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.” A jurisprudência corrobora esse entendimento, reconhecendo que a regularidade da sociedade deve ser aferida com base no protocolo dentro do prazo legal, e que não há dissolução automática por ausência de pluralidade, conforme interpretação conjunta com a Instrução Normativa nº 38/2017 do DREI, que admite a continuidade de sociedade limitada unipessoal.
Ademais, não há que se falar em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia ou da eficiência administrativa, pois restou comprovado que a empresa EWAVE cumpriu com as disposições editalícias e apresentou a proposta mais vantajosa, conforme reconhecido pela Administração.
Não se verificam favorecimentos indevidos, tampouco vício no exercício do juízo discricionário do gestor público, que atuou em conformidade com os princípios da legalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento da apelação, reconhecendo a ausência de irregularidade na habilitação da empresa e o atendimento às exigências do edital.
Logo, como não se demonstrou qualquer ilegalidade no procedimento licitatório nem afronta aos princípios constitucionais apontados, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006097-52.2019.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: BELAGO TECHNOLOGIES INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RUI CARNEIRO SAMPAIO - PR50583-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, EWAVE DO BRASIL INFORMATICA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: PAULA FELIZ THOMS - PR58880-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
HABILITAÇÃO DE EMPRESA.
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
REGULARIDADE SOCIETÁRIA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por empresa licitante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato da Pregoeira e da Diretora do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia – IBICT, que habilitou outra empresa no Pregão Eletrônico nº 03/2018/SRP nº 01/2019, referente à contratação de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação. 2.
A apelante alegou que a empresa vencedora foi irregularmente habilitada, por não comprovar adequadamente sua capacidade econômico-financeira e por estar em situação societária irregular.
Sustentou, ainda, afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que habilitou empresa vencedora em procedimento licitatório, à luz dos requisitos editalícios relativos à capacidade econômico-financeira e à regularidade societária da licitante, bem como a observância dos princípios da legalidade, isonomia e eficiência administrativa. 4.
A declaração de capacidade econômico-financeira apresentada pela empresa vencedora foi acompanhada dos documentos exigidos pelo edital, entre eles, contratos firmados e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), além de justificativa contábil exigida para divergências. 5.
A assinatura do documento por terceiro sem poderes formais foi considerada irrelevante, diante da comprovação documental do conteúdo declarado e da aceitação do documento pela Administração, em consonância com o item 8.6.5.3.1 do edital e com a Súmula 289 do TCU. 6.
A regularidade societária da empresa também foi comprovada nos autos, mediante arquivamento tempestivo de alteração contratual junto à Junta Comercial, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.934/1994, o que afasta a alegação de irregularidade prevista no art. 1.033, IV, do Código Civil. 7.
Não se verificou qualquer afronta aos princípios constitucionais apontados, tendo sido atendidas as disposições editalícias e demonstrada a regularidade do procedimento licitatório.
O parecer do Ministério Público Federal corrobora tal conclusão. 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
02/07/2021 20:05
Juntada de parecer
-
02/07/2021 20:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 20:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/06/2021 20:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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16/06/2021 20:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/05/2021 20:50
Recebidos os autos
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12/05/2021 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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