TRF1 - 1001285-25.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:58
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:22
Juntada de recurso especial
-
06/08/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 00:08
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 05:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2025 12:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RICARDO JOSE LINS REIS Advogado do(a) APELANTE: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1001285-25.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 19:52
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 06:22
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2025 01:16
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001285-25.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001285-25.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO JOSE LINS REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001285-25.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação objetivando a condenação da ré a promover o autor ao posto de Tenente Coronel, corrigindo-se as datas de sua promoção e condenando-se, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da promoção, pronunciou a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sustentou a parte autora, em síntese, que sua última promoção ocorreu em 30/04/2017, o que não foi considerado na sentença, bem ainda a inocorrência de prescrição do fundo de direito, por ser aplicável o quanto disposto na Súmula n. 85/STJ, eis que busca diferenças relativas a reparação de danos, com efeitos até os dias atuais em virtude da supressão de seu direito quando da divisão do quadro básico em básico e serviços, inviabilizando que chegasse aos postos superiores da carreira.
Insistiu, no mérito, fazer jus às promoções que faria até a chegada ao oficialato, por ter sido preterido por decisão da Administração.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001285-25.2023.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, cumpre asseverar que a parte autora pretende por meio do presente feito a revisão dos atos de suas promoções na Aeronáutica de forma análoga ao paradigma mencionado, com fulcro na ofensa ao princípio da isonomia.
Registre-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Regional, solidificou o entendimento no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR MILITAR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2018. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1535836/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2.
O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial consagrada neste Superior Tribunal no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
ATO DE PROMOÇÃO.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 2."Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1343304/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
AERONÁUTICA.
REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS OU QUATRO ANOS PARA FINS DE ASCENSÃO AO POSTO DE CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO N. 20.910/1932.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2.
O Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3.
Hipótese em que deve ser mantida a sentença que, ao constatar que as últimas promoções de todos os autores - atos únicos e de efeitos concretos - ocorreram em período anterior ao ano de 2008, reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos respectivos atos administrativos, uma vez que proposta a ação em 30/06/2016, não sendo hipótese de situação jurídica reconhecida a atrair uma obrigação de trato sucessivo, nem havendo qualquer fator interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. 4.
Ainda que assim não fosse, não há amparo legal para promoção dos autores de 2 em 2 anos ou 4 em 4 anos, mas, sim, uma permanência obrigatória mínima nas várias graduações; surgindo o direito à promoção somente após a permanência de 7 anos consecutivos na mesma graduação, condicionado ao preenchimento das demais condições regulamentares. 5.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 0039755-89.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/11/2019.) Na hipótese, portanto, considerando que as informações colacionadas aos autos não indicam que a última promoção do autor – ato único e de efeitos concretos – ocorreu em período posterior a 10/01/2018 – afirmando em suas razões recursais que se deu em 30/04/2017 sem trazer provas sobre tal alegação –, bem ainda sua insurgência contra o Decreto n. 880/1993 (RCPGAer), como ato que supostamente teria causado lesão em seu acesso ao oficialato, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão do respectivo ato administrativo ou das determinações do mencionado decreto, uma vez que proposta a ação em 10/01/2023, não sendo hipótese de situação jurídica reconhecida a atrair uma obrigação de trato sucessivo, nem havendo qualquer fator interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001285-25.2023.4.01.3400 APELANTE: RICARDO JOSE LINS REIS Advogado do(a) APELANTE: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO.
SUPOSTA LESÃO AO DIREITO PELA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO N. 880/1993.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO N. 20.910/1932.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Regional, solidificou o entendimento no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013).
Outros precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1535836/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020; AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1343304/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014; TRF1, AC 0039755-89.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/11/2019. 3.
Hipótese em que, considerando que as informações colacionadas aos autos não indicam que a última promoção do autor – ato único e de efeitos concretos – ocorreu em período posterior a 10/01/2018 – afirmando em suas razões recursais que se deu em 30/04/2017 sem trazer provas sobre tal alegação –, bem ainda sua insurgência contra o Decreto n. 880/1993 (RCPGAer), como ato que supostamente teria causado lesão em seu acesso ao oficialato, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão do respectivo ato administrativo ou das determinações do mencionado decreto, uma vez que proposta a ação em 10/01/2023, não sendo hipótese de situação jurídica reconhecida a atrair uma obrigação de trato sucessivo, nem havendo qualquer fator interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. 4.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
19/05/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:00
Conhecido o recurso de RICARDO JOSE LINS REIS - CPF: *97.***.*24-00 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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05/02/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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