TRF1 - 0000008-42.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000008-42.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000008-42.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA DE PAULA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF/MA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA - MA4355-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000008-42.2015.4.01.3700 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº na Origem 0000008-42.2015.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Juliana Oliveira de Paula, em face da sentença do juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, por entender inadequada a via da Ação Popular para questionar vícios ocorridos em concurso público.
Em suas razões recursais, alega que não há interesse individual exclusivo na demanda, uma vez que todos os candidatos foram igualmente lesados pelas irregularidades apontadas no certame público promovido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, razão pela qual a tutela jurisdicional pretendida deve ser compreendida como de interesse coletivo.
Sustenta que os vícios violaram princípios constitucionais, como a moralidade, a legalidade, a economicidade e a eficiência administrativas.
Aduz, ainda, que o Judiciário tem admitido o uso da Ação Popular para impugnar concursos públicos e que, presentes os requisitos legais, a sentença deve ser reformada com base na Teoria da Causa Madura, conforme previsão do art. 515, § 3º, do CPC/1973.
Requer a apreciação do mérito diretamente pelo Tribunal, com a consequente procedência da ação.
Em sede de contrarrazões, o apelado, Conselho Regional de Farmácia do Maranhão, aduz que a pretensão formulada na inicial busca, na verdade, proteger direito de natureza individual da autora, razão pela qual se revela inadequado o manejo da Ação Popular.
Sustenta que a extinção do feito sem julgamento do mérito foi medida correta, ante a ausência de interesse processual, e pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação.
Destacou que a ação popular destina-se à tutela de interesses impessoais, impassíveis de apropriação individual, voltada à proteção do patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.
No caso concreto, entendeu tratar-se de defesa de interesse particular, em razão da natureza das alegações que questionam o conteúdo e estrutura da prova aplicada, o que destoa da finalidade constitucional da ação popular. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000008-42.2015.4.01.3700 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº do processo na origem: 0000008-42.2015.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita para a defesa do direito invocado.
Alega a apelante que o concurso público promovido pelo Conselho Regional de Farmácia do Maranhão apresentou diversas irregularidades que teriam comprometido a isonomia e a legalidade do certame, atingindo não apenas sua esfera individual, mas a de todos os candidatos.
Defende que a Ação Popular seria, assim, instrumento adequado à impugnação, por visar à tutela da moralidade e da eficiência administrativas.
Requer, ainda, que se reconheça a possibilidade de julgamento imediato da lide, nos termos da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC/1973.
A irresignação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural".
Tal previsão foi regulamentada pela Lei nº 4.717/65, cujo art. 1º reforça que a finalidade da ação popular é proteger bens e valores de natureza coletiva, indisponíveis e impessoais.
Da análise detida dos autos é possível constatar que a pretensão da autora volta-se à anulação de concurso público em razão de supostos vícios ocorridos na formulação das provas, número de alternativas das questões, inclusão de conteúdos não previstos no edital, e suposta inobservância de critérios legais na fase recursal.
Tais alegações, embora revestidas de interesse público genérico, evidenciam conteúdo substancialmente individualizado, centrado na experiência da própria candidata no certame.
A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a ação popular não pode ser utilizada como instrumento para defesa de direitos subjetivos de candidatos em concurso público, sendo necessária, para a sua admissibilidade, a demonstração concreta de lesão ao patrimônio público ou a outro dos bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição.
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer elemento que demonstre a existência de ato administrativo efetivamente lesivo à moralidade administrativa ou ao erário, mas sim insurgência subjetiva contra critérios técnicos de correção e organização da prova.
Nesse sentido é a posição da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE ETAPA DO CERTAME.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TAF.
LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS.
DESCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. (...) 2.
Para que a Ação Popular seja instrumento adequado, o ato administrativo impugnado, além de ilegal, deve ser lesivo ao patrimônio público.
A ausência de comprovação da lesão ao patrimônio público enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita.
Além disso, é meio processual disponibilizado para tutelar direito da coletividade, situação que não abarca a defesa de direitos individuais dos candidatos participantes do concurso público impugnado. (...) 2.
Confirmação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da carência de interesse processual e da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1015332-20.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023) Este julgado se amolda ao presente caso porque reforça a orientação de que a via popular não se presta à defesa de pretensões individuais surgidas no contexto de concursos públicos, quando não demonstrada lesão ao patrimônio público ou outro bem jurídico de natureza difusa.
A manifestação do Ministério Público Federal foi no mesmo sentido, opinando pelo conhecimento e não provimento da apelação.
Destacou, com propriedade, que os fatos narrados e os pedidos formulados evidenciam interesse particular da autora e de candidatos individualmente prejudicados, sem alcance coletivo ou demonstração de lesividade à coisa pública.
Com efeito, está correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse-adequação e inadequação da via processual eleita, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, VI, do CPC/2015).
Logo, como não restaram preenchidos os pressupostos legais para a admissibilidade da ação popular, não há que se falar em aplicação da Teoria da Causa Madura, pois o vício é de natureza processual, e não de simples erro de julgamento.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000008-42.2015.4.01.3700 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: JULIANA OLIVEIRA DE PAULA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF/MA Advogado do(a) APELADO: SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA - MA4355-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE VÍCIOS EM PROVA OBJETIVA.
INTERESSE INDIVIDUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS PELO ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por candidata em concurso público contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da Ação Popular.
Pretensão de anulação de etapas do certame organizado pelo Conselho Regional de Farmácia do Maranhão, sob alegação de violação a princípios constitucionais e a direitos dos candidatos em geral. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a Ação Popular constitui meio processual adequado para impugnar vícios em concurso público que, em tese, afetariam todos os candidatos, sob alegação de afronta à moralidade e legalidade administrativas, sem demonstração concreta de lesividade a bens jurídicos coletivos. 3.
A ação popular destina-se à tutela de bens jurídicos coletivos, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIII, da CF/1988, e na Lei nº 4.717/1965, exigindo demonstração concreta de lesão à moralidade administrativa, ao erário, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. 4.
A pretensão deduzida na inicial, embora apresentada sob perspectiva coletiva, refere-se a alegações subjetivas e individualizadas, relacionadas à experiência pessoal da autora no certame, não caracterizando interesse difuso ou coletivo. 5.
A jurisprudência consolidada do TRF1 afasta o uso da Ação Popular como meio processual para impugnação de critérios técnicos ou procedimentais de concursos públicos, na ausência de demonstração de lesão à coletividade ou ao patrimônio público. 6.
Inviável o julgamento do mérito com fundamento na Teoria da Causa Madura, diante da inadequação da via processual eleita e da ausência de pressupostos legais para a ação popular. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
28/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2022 02:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF/MA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:43
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DE PAULA em 21/02/2022 23:59.
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26/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:08
Conclusos para decisão
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07/03/2020 10:42
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 10:42
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 10:42
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 13:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 27E
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08/04/2019 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/04/2019 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/04/2019 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/02/2019 14:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/01/2019 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/07/2018 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2018 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/06/2018 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/06/2016 16:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2016 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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17/06/2016 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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17/06/2016 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3942352 PETIÇÃO
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17/06/2016 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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07/06/2016 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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