TRF1 - 0018139-73.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018139-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018139-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELITON ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018139-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018139-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo autor, Eliton Antônio da Silva, de sentença na qual foram julgados improcedentes seus pedidos para afastar os efeitos do ato de seu licenciamento, bem como bem como para condenar a União a reformá-lo ex officio, nos termos da Lei n. 6.880/1980 e, por fim, condenar a União a indenizá-lo a título de danos morais alegadamente sofridos. (p. 290-298)[1] O juízo a quo, ao fundamentar a sentença, consignou que “não havendo comprovação de que o autor seja portador de cardiopatia grave e tendo a Junta de Inspeção de Saúde concluído que ele estava incapaz definitivamente para o serviço do Exército, mas não era inválido, o caso era realmente caso de licenciamento e não de reforma”.
Irresignado, o autor, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, apela ao argumento de que de que não se encontra apenas incapaz para o exercício das atividades castrenses, mas inválido, em razão de ter sido acometido por cardiopatia grave enquanto militar da ativa, o que lhe garante o direito de ser reincorporado e posteriormente reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980.
Em tempo, defende que o juízo deveria ter determinado, ex officio, a produção de prova pericial, dado o poder instrutório que a lei processual lhe confere, não sendo razoável a rejeição do pedido do autor com base em ausência de tal requerimento.
Ao final, pugna seja indenizado a título de danos morais alegadamente sofridos, frente a ilegalidade de seu desligamento. (p. 304-314) Contrarrazões apresentadas. (p. 391-395) É o relatório. [1]Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018139-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018139-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O I A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Na hipótese, impende examinar a legalidade do ato de licenciamento do autor, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, bem como se ele tem direito de ser reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980, e se tem direito de ser indenizado a título de danos morais.
II O licenciamento do militar ocorreu antes da publicação da Lei n. 13.954, em 17.12.2019, devendo-se aplicar, dessa forma, a redação originária do Estatuto dos Militares, tese esta, consentânea com os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.
III A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas decorre, dentre outros motivos, pela reforma e pelo licenciamento, conforme incisos II e V, do art. 94, da Lei n. 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Quanto à aplicação do instituto da reforma, a referida Lei n. 6.880/1980, na redação original, em seu art. 104, que a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua a pedido e ex officio e, em seu art. 106, II, que a reforma ex officio será aplicada ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.
O art. 108 assenta que a incapacidade definitiva pode sobrevir, dentre outras possibilidades, em consequência de: “I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço”.
O art. 109 dispõe que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108 será reformado com qualquer tempo de serviço.
Na sequência, o art. 110, caput e § 1º preceitua que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens III, IV e V do art. 108 e considerado inválido, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Prosseguindo, no art. 111 da mesma lei, observa-se que: “O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI, do artigo 108, será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”.
IV O autor, militar temporário do Exército Brasileiro, foi incorporado em 06.03.2003 e licenciado em 05.03.2007, após ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Brasília; entretanto, alega que não poderia ter sido licenciado, em razão de ter sido diagnosticado com cardiopatia grave enquanto militar da ativa, o que lhe garante, segundo seu entendimento, o direito de ser reincorporado e posteriormente reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980.
Sucede que, em que pese as distintas argumentações das partes quanto ao grau de incapacidade do autor, para adequado julgamento do pedido autoral é indispensável a comprovação do grau da sua incapacidade e da comprovação de possível relação de causa e efeito com o exercício das atividades castrenses.
Tais comprovações devem ser obtidas por intermédio de prova pericial, para que o direito das partes seja preservado, cabendo ao juiz a sua designação, em consonância com o art. 130 do CPC/1973 ou o art. 370, equivalente, do CPC/2015.
Cito, nesse sentido, precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A matéria versada nos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato de licenciamento do autor do serviço militar temporário junto às Forças Armadas, reintegrando-o na condição de adido, sob a alegação de que se encontrava, naquela época, incapacitado para o trabalho militar. 2.
Para a verificação do pedido autoral é indispensável a comprovação da incapacidade do militar para o exercício das atividades castrenses, a qual deve ser obtida por meio de prova pericial, uma vez que, a despeito do reconhecimento de restrições do autor para esforços físicos, ele foi considerado apto pela Junta Médica do Serviço Militar por ocasião do seu licenciamento.
Assim, no caso, o julgamento antecipado da lide, sem que seja dada oportunidade às partes de requererem a realização da prova pericial, configura cerceamento de defesa, além do que caberia ao juiz a sua designação até mesmo de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 3.
Mostra-se indevida a prolação de sentença que julga o mérito do pedido, dispensando a elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, acarretando a impossibilidade de se aferir a principal condição para o deferimento, ou não, do pedido pleiteado, qual seja, a existência de incapacidade para as atividades laborais; além do que, a ausência de laudo judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.
Inexistindo nos autos a prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde da controvérsia, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 5.
Sentença anulada de ofício.
Apelação da União prejudicada. (AC 0000059-82.2017.4.01.3700, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRFf1 - Primeira Turma, PJe 30/10/2023) PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR - LEI Nº 6.880/80 - PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA. 1 - A questão em debate versa sobre o direito ou não de militar temporário, então regularmente licenciado das Forças Armadas, a tempo e modo, à eventual reintegração na condição de adido/agregado (para tratamento médico), e/ou à sua reforma, intento(s) a exigir a prova plena da suposta incapacidade (sazonal ou definitiva), seja ela somente para a vida castrense ou, noutra linha, seja também para as atividades laborais civis de um modo geral. 2 - Com efeito, para a formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas.
No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. 3 - Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a produção da prova pericial requerida.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 0033147-80.2013.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 29/05/2018.) Destarte, a prolação de uma sentença que decide o mérito do pedido sem a devida produção de prova técnica por um perito designado pelo juízo revela-se inadequada.
Tal conduta acarreta a impossibilidade de avaliar a condição fundamental para deferir ou não o pedido em questão, ou seja, a existência de incapacidade para o exercício das atividades laborais.
Além disso, a falta de um laudo pericial oficial constitui um claro cerceamento de defesa, em desacordo com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, considerando a inexistência nos autos da realização da perícia médica conduzida por um profissional devidamente registrado no órgão competente, elemento essencial para a resolução da controvérsia, torna-se imperativo anular a sentença e ordenar o retorno do processo à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
V Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova técnica indispensável e dar provimento à apelação.
Em tempo, registra-se que os efeitos da tutela deferida antecipadamente deve ser mantida até a prolação de ulterior sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018139-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018139-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELITON ANTONIO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ILEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Na hipótese, o mérito compreende a análise de possível ilegalidade do ato de licenciamento do autor, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, bem como se ele tem direito de ser reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980, e se tem direito de ser indenizado a título de danos morais. 3.
O licenciamento do militar ocorreu antes da publicação da Lei n. 13.954, em 17.12.2019, devendo-se aplicar, dessa forma, a redação originária do Estatuto dos Militares, tese esta, consentânea com os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. 4.
O autor, militar temporário do Exército Brasileiro, foi incorporado em 06.03.2003 e licenciado em 05.03.2007, após ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Brasília; entretanto, alega que não poderia ter sido licenciado, tendo em vista que fora diagnosticado com cardiopatia grave enquanto militar da ativa, o que lhe garante, segundo seu entendimento, o direito de ser reincorporado e posteriormente reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980. 5.
Ocorre que, para o adequado julgamento do pedido autoral é indispensável a comprovação do grau da sua incapacidade, bem como devem ser analisadas as circunstâncias em que ocorrera o referido acidente, inclusive para verificação de possível relação de causa e efeito com o exercício das atividades castrenses.
Tais comprovações devem ser obtidas por intermédio de prova pericial, para que o direito das partes seja preservado, cabendo ao juiz a sua designação, em consonância com o art. 130 do CPC/1973 ou o art. 370,equivalente, do CPC/2015.
Precedentes. 6.
Destarte, a prolação de uma sentença que decide o mérito do pedido sem a devida produção de prova técnica por um perito designado pelo juízo revela-se inadequada.
Tal conduta acarreta a impossibilidade de avaliar a condição fundamental para deferir ou não o pedido em questão, ou seja, a existência de incapacidade para o exercício das atividades laborais.
Além disso, a falta de um laudo pericial oficial constitui um claro cerceamento de defesa, em desacordo com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7.
Sentença anulada, de ofício.
Provida a apelação. 8.
Os efeitos da tutela deferida antecipadamente deve ser mantida até a prolação de ulterior sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e dar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
10/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
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31/01/2020 11:28
Juntada de manifestação
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18/06/2019 14:39
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/06/2019 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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12/06/2019 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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12/06/2019 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTADA DO AGRAVO RETIDO
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12/06/2019 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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11/02/2019 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/02/2019 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/02/2019 18:51
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4618227 OFICIO
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05/02/2019 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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04/02/2019 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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19/11/2018 11:24
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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19/04/2012 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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12/04/2012 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (RELATOR CONVOCADO)
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11/04/2012 17:54
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2827053 OFICIO
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10/04/2012 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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10/04/2012 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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03/04/2012 11:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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14/02/2011 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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14/02/2011 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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14/02/2011 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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11/02/2011 18:37
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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