TRF1 - 0015934-39.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015934-39.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015934-39.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO LUIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOMERVAL ALVES MORENO NETO - MA5770-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015934-39.2010.4.01.3700 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0015934-39.2010.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que concedeu a segurança pleiteada pelo Município de São Luís, confirmando liminar anteriormente deferida, para garantir o direito de não ser inscrito nos cadastros do CADIN, CAUC e SIAFI sem a prévia notificação exigida pelo § 2º do art. 2º da Lei n. 10.522/2002.
Em suas razões recursais, alega a Fazenda Nacional que a inclusão do Município no CADIN decorreu de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho, no processo n. 00085-2006-002-16-00-5, que reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelos débitos da empresa COLISEU, consoante certidão de dívida ativa (CDA n. 315.98.001591-71).
Argumenta que o Município tinha pleno conhecimento do débito, tanto que opôs embargos à execução trabalhista em outubro de 2009, o que comprovaria a ciência prévia exigida pela legislação.
Sustenta que, dessa forma, não houve qualquer ilegalidade na inclusão no CADIN.
Aduz ainda que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, pois a ciência do ato impugnado se deu, ao menos, em outubro de 2009, data do ajuizamento dos embargos, e o mandado foi proposto apenas em maio de 2010.
Defende, portanto, a inexistência de violação a direito líquido e certo e a necessidade de reforma da sentença recorrida.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, sustentando que a Fazenda Nacional não demonstrou nos autos a efetiva notificação do Município de São Luís, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei n. 10.522/2002.
Destacou que a documentação referida na apelação (fl. 170) trata-se apenas de decisão judicial trabalhista reconhecendo a responsabilidade solidária do Município, não havendo prova de que tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à inscrição no CADIN.
Citou precedentes jurisprudenciais que reforçam a necessidade de notificação prévia para validade da inscrição, reputando ilegal sua ausência. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015934-39.2010.4.01.3700 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0015934-39.2010.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia reside em definir se a inclusão do Município de São Luís no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sem a prévia notificação exigida pela legislação de regência, consubstancia ilegalidade capaz de justificar a concessão da segurança.
A Fazenda Nacional sustenta que a inscrição no CADIN resultou de decisão judicial proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 00085-2006-002-16-00-5, em tramitação na 2ª Vara do Trabalho de São Luís, que reconheceu a responsabilidade do Município pelas obrigações da empresa COLISEU, com base na certidão de dívida ativa n. 315.98.001591-71.
Alega, ainda, que o Município teve ciência inequívoca do débito, uma vez que opôs embargos à execução em outubro de 2009, além de argumentar a decadência do direito à impetração do mandado de segurança.
A irresignação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.522/2002: "§ 2º A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito." A exigência legal de prévia notificação ao devedor é expressa e de observância obrigatória, constituindo pressuposto de validade da inscrição.
Trata-se de providência que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da imposição de restrição administrativa, em conformidade com o devido processo legal previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não foi demonstrada pela autoridade impetrada a expedição de qualquer comunicação formal ao Município de São Luís informando da iminente inscrição no CADIN, tampouco o conteúdo ou a forma dessa eventual comunicação.
A referência à decisão judicial trabalhista e à oposição de embargos à execução não supre a formalidade legal exigida, pois não substitui a notificação prévia nos moldes da Lei n. 10.522/2002.
A ciência da existência do débito não se confunde com a notificação sobre a inscrição em cadastro restritivo de crédito junto à Administração Pública Federal.
A jurisprudência desta Corte Regional é firme ao exigir o cumprimento estrito do § 2º do art. 2º da Lei n. 10.522/2002 como condição de validade da inscrição, conforme ilustram os seguintes precedentes: "A ausência de notificação prévia ao devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, invalida a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), por violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal." (AC 0009102-43.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025) Além disso, o parecer do Ministério Público Federal é claro ao concluir pela ausência de comprovação documental da notificação, recomendando o improvimento da apelação.
Quanto à alegação de decadência, também não merece prosperar.
A Fazenda Nacional sustenta que a ciência do débito ocorreu ao menos em outubro de 2009, data em que o Município de São Luís teria oposto embargos à execução na Justiça do Trabalho.
No entanto, tal interpretação dissocia indevidamente a causa do ato impugnado no mandado de segurança.
O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 tem como termo inicial a data da ciência do ato lesivo e não a mera ciência da existência do débito que, eventualmente, venha a ensejar medida administrativa futura.
No caso, a lesividade está associada à efetiva inscrição do Município no CADIN, sendo este o ato concreto que restringe direitos e enseja a impetração do writ.
Não se pode confundir a ciência da existência de débito — que, por si só, não implica restrição administrativa — com o conhecimento formal da inclusão no cadastro restritivo.
O entendimento contrário implicaria antecipar indevidamente o termo inicial do prazo decadencial e comprometer o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva.
Assim, afasta-se a alegação de decadência, porquanto não demonstrada a ciência inequívoca do ato impugnado (a inscrição no CADIN) em momento anterior aos 120 dias que antecederam o ajuizamento do mandado de segurança.
Logo, como a inscrição foi promovida sem a observância do procedimento legalmente exigido, caracteriza-se a nulidade do ato administrativo restritivo de direitos, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar e assegurando ao Município de São Luís o direito de não ser inscrito nos cadastros do CADIN, SIAFI e CAUC sem a prévia notificação prevista na legislação de regência. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015934-39.2010.4.01.3700 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a) APELADO: DOMERVAL ALVES MORENO NETO - MA5770-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADIN, CAUC E SIAFI.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRAZO DECADENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Município de São Luís, confirmando liminar, para assegurar o direito de não ser inscrito nos cadastros do CADIN, CAUC e SIAFI sem a notificação prévia exigida pelo § 2º do art. 2º da Lei n. 10.522/2002. 2.
A Fazenda sustenta que a inscrição se deu com base em decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a responsabilidade do Município por débitos da empresa COLISEU.
Alega que o Município tinha ciência do débito desde 2009, data da oposição de embargos à execução trabalhista.
Aduz a decadência do direito de impetração do mandado de segurança. 3.
A controvérsia recai sobre a validade da inscrição do Município de São Luís no CADIN, sem a notificação prévia determinada por lei, bem como sobre a suposta decadência do direito de impetração do mandado de segurança. 4.
O § 2º do art. 2º da Lei n. 10.522/2002 impõe a obrigatoriedade de comunicação formal ao devedor, com antecedência mínima de 75 dias, como condição de validade da inscrição no CADIN. 5.
A ciência da existência do débito, inclusive decorrente de decisão judicial trabalhista, não supre a exigência legal da notificação formal específica para fins de inscrição em cadastro restritivo. 6.
Ausente prova da expedição de notificação prévia, configura-se a nulidade da inscrição, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). 7.
O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na ciência do ato lesivo, qual seja, a inscrição no CADIN, e não na ciência do débito trabalhista, afastando-se a alegada decadência. 8.
Recurso e remessa oficial desprovidos, para manter a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao Município de São Luís o direito de não ser inscrito no CADIN, CAUC e SIAFI sem a notificação prévia legal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
11/01/2021 09:35
Conclusos para decisão
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07/03/2020 11:16
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:16
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:16
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:15
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 12:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 30A
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28/06/2019 12:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2019 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2018 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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19/06/2018 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/06/2018 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/06/2018 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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02/06/2016 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/06/2012 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2012 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/06/2012 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/06/2012 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2888384 PARECER (DO MPF)
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20/06/2012 10:32
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/06/2012 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/06/2012 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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