TRF1 - 1024587-56.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIMARIA PEREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GEOVANE COIMBRA DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:11
Juntada de manifestação
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de GEOVANE COIMBRA DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de ELIMARIA PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 10:54
Publicado Intimação polo ativo em 22/05/2025.
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07/06/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 08:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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06/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO N: 1024587-56.2023.4.01.3700 AUTOR: GEOVANE COIMBRA DE ALMEIDA, ELIMARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando: a) que a Resolução CJF 458/2017 autoriza que os depósitos judiciais sejam levantados mediante a expedição de alvará ou meio equivalente, nos termos do artigo n. 40, §§ 2º e 3º, in verbis: Art. 40 (...) (...) § 2º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 3º Os precatórios e os RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. b) a possibilidade de substituição do mandado de levantamento (alvará) pela transferência eletrônica de valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, na forma do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil: Art. 906 (...) Parágrafo único.
A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. c) a regulamentação da matéria trazida pela Portaria COGER 8388486. d) – que há nos autos instrumento particular (ID. 1564215375) com poderes especiais conferidos pelo(a)s demandantes para, inclusive, receber e dar quitação, de modo que tem o(a) advogado(a) direito a receber pessoalmente os valores depositados que favorecem seu(sua)s constituintes; Defiro o pedido de transferência bancária formulado pela parte autora em petição anexada aos autos (ID. 2176754979).
Oficie-se à CEF (Ag. 3960 – PAB Justiça Federal/MA) para que realize a transferência eletrônica do saldo integral atualmente existente na conta judicial n. 3960.005.86411484-1 (ID. 2136204218) para a conta indicada abaixo: Banco do Brasil Ag: 2953-x Conta corrente : 46.968-8 TITULAR: LEANDRO PEREIRA ABREU CPF : *28.***.*12-63 Realizada a transferência, determino que a instituição bancária informe, no prazo de 10 (dez) dias a contar da transferência, acerca do cumprimento da ordem, especificando as contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação de eventual existência de saldo remanescente na conta de origem.
Ressalte-se, por oportuno, que a transferência ora determinado goza de isenção tarifária, nos termos o Art. 1º, §2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Por fim, registro que na operação NÃO deverá incidir imposto de renda.
Após, intime-se a CEF para manifestação em 15 dias acerca da impugnação apresentada - id 2176754979.
Ao fim, concluir para decisão.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
20/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 11:07
Juntada de manifestação
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23/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 11:03
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELIMARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*97-90 (AUTOR) e GEOVANE COIMBRA DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*24-55 (AUTOR)
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25/06/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:37
Juntada de contestação
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05/05/2023 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 20:27
Conclusos para despacho
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11/04/2023 04:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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11/04/2023 04:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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