TRF1 - 1054630-73.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 07:42
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:17
Decorrido prazo de YAN GUILHERME RIBEIRO FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 08:47
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 08:58
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1054630-73.2023.4.01.3700 Assunto: [Menor sob Guarda] AUTOR: Y.
G.
R.
F.
REPRESENTANTE: ELENILDE RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Vistos em inspeção.
Trata-se de ação em que o(a/s) autor(a/es) requer(em) a condenação do INSS à implantação de pensão por morte.
Alega-se que o falecido era segurado do RGPS, o que daria direito ao benefício independentemente de pagamento de contribuições à Previdência ou de registro formal de emprego, e que o(s) postulante(s) se enquadra(m) como dependente(s).
A concessão da pensão por morte tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do óbito do segurado; (b) demonstração da qualidade de segurado ao tempo do evento “morte”, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003; e (c) comprovação de dependência econômica, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Não há necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Está comprovado o falecimento de JOSEILDO FERREIRA em 01/01/2014.
Quanto à qualidade de dependente, está comprovado que o autor é filho do falecido e menor de 21 anos ao tempo do óbito.
Quanto à qualidade de segurado, o autor alega que o falecido era segurado do RGPS, com vínculo registrado em CTPS.
Em análise à carteira de trabalho, verifica-se que o falecido, que morreu aos 24 anos, tem apenas 1 vínculo registrado, relativo ao trabalho na empresa COMERCIAL ROFE LTDA, com início em 18/12/2013, apenas 14 dias antes do falecimento.
Não há segurança quanto à data em que de fato ocorreu o registro do vínculo na CTPS.
O autor foi intimado para apresentar outras provas contemporâneas que pudessem respaldar a anotação em carteira, mas limitou-se a apresentar declaração da empresa, assinada em 03/07/2023, de quase dez anos depois do óbito, não havendo, segundo o empregador, outros documentos contemporâneos aos vínculo (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991).
Nesses termos, não há segurança quanto ao vínculo empregatício anotado em carteira, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a/s) autor(a/es), e resolvo o mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita. -
28/05/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:59
Juntada de manifestação
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20/03/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:11
Juntada de réplica
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12/08/2024 17:08
Juntada de réplica
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17/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:07
Juntada de contestação
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17/08/2023 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 23:14
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/07/2023 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 10:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/07/2023 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2023 23:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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