TRF1 - 1027377-69.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/06/2025 17:09
Juntada de Informação
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16/06/2025 11:14
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:36
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1027377-69.2025.4.01.3400 AUTOR: EVANILDE COSTA BANDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 74.911,03 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Em apertada síntese, a parte demandante postula a revisão de sua aposentadoria para incluir os valores recebidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, cartão ou ticket no cálculo dos salários de contribuição no período do PBC.
Após a instrução do feito, os autos vieram conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO NÃO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, DO RESPEITO AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA DESNECEDIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS REVISIONAIS.
De início, imperioso deixar consignado que, diante da data da concessão do benefício ora submetido à análise, não se aplica ao caso em tela a vedação contida no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que, na redação dada pela Lei 10.890/04 (repristinada por força da ADI 6069), determina: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Devendo, contudo, ser sempre observado o lapso prescricional do citado parágrafo único.
Igualmente, por envolver a mera revisão de períodos laborais já submetidos ao prévio crivo administrativo do réu, não há que se falar em necessidade de renovação daquela fase procedimental.
Isso ficou delimitado (com força vinculante) no Tema 350 das teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (realcei): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 2.2 - DA ANÁLISE O CASO CONCRETO A parte autora postula que os valores recebidos do empregador a título de auxílio-alimentação, sejam caracterizados como salário-de-contribuição e, por conseguinte, considerados no cálculo do salário-de-benefício e RMI.
Sobre o tema, estabelece o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99: "Art. 214.
Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) III- a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321 , de 14 de abril de 1976; (...) XII- os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; (...)".
O salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários de prestação continuada, exceto salário família, pensão por morte, salário maternidade e demais regidos por legislação especial, devendo ser calculado com exclusão das parcelas indenizatórias.
O salário de benefício é composto pelos ganhos habituais do empregado a qualquer título, nos termos do art. 29, § 3.º, da Lei 9.213/91: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (...) § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (...).
A jurisprudência do STJ atualizou seu entendimento, pacificando a posição no sentido de que o auxílio-alimentação, somente quando fornecido in natura, não sofre a incidência de contribuição previdenciária.
No entanto, em hipótese em que pago habitualmente e na forma de pecúnia, de tíquetes ou de auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integra o salário de contribuição: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido. (STJ-1a.T, AgInt no REsp 1660232 / PI, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 29/05/2017) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,ADICIONAL DE SOBREAVISO, REPOUSO SEMANAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESP 1.358.281/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.201 E RESP 1.230.957/RS, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.1.
A 1a.
Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que incide a Contribuição Previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.2.
Também consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao adicional de periculosidade, décimo-terceiro salário,abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso.
A propósito: AgRg no REsp.1.530.494/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.3.2016; EDcl no REsp.1.441.226/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015; REsp.1.531.122/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.2.2016; AgRgno AREsp. 504.753/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe11.6.2014; AgRg no REsp. 1.498.366/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2015; AgRg no AREsp. 786.269/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.11.2015.3.
Agravo Interno do contribuinte desprovido.(STJ-1a.T, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/04/2017).
Tratando-se de verba que integra a base de cálculo do salário de contribuição, por óbvio deve também compor o salário de benefício.
Nesse sentido, cito o teor da Súmula 67 da TNU, que assim dispõe: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Ainda mais recentemente, a TNU fixou o Tema 244, firmando a seguinte tese: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Por fim, no que se refere à contribuição do empregado, verifica-se que há presunção absoluta de desconto das suas contribuições previdenciárias pelo empregador, que deverá responder exclusivamente pelo pagamento, caso não tenha retido os valores ou não os repassados à União, na forma do artigo 33, §5º da Lei de Custeio.
E, na espécie, o autor anexou aos autos fichas financeiras, nas quais consta, em diversos meses, a percepção de vale alimentação e vale cesta básica, devendo, portanto, tais rubricas serem somadas ao salário base e demais parcelas remuneratórias para compor o salário de contribuição. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 179.338.979-6, de modo a incluir no PBC os valores recebidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia - pago em espécie e com habitualidade - ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, até a vidência da Lei 13.416/2017, e após a edição de referida lei (11/11/2017), apenas pago em pecúnia -, referentes ao período em que a parte autora laborou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, utilizando como referência, para apurar as quantias devidas, a documentação colacionada aos autos.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, valores este que serão devidamente corrigidos pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.
Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC.
Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa").
Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão.
Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio).
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
29/05/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:26
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:22
Juntada de réplica
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027377-69.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) 1.
Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso. 2.
No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré. 3.
As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual. 4.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
23/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:01
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 17:15
Juntada de contestação
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31/03/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a EVANILDE COSTA BANDEIRA - CPF: *05.***.*49-15 (AUTOR)
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31/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/03/2025 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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