TRF1 - 1000932-84.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:55
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000932-84.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON JOSE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, o laudo médico pericial lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo atesta que a parte autora não teve sua capacidade laborativa reduzida, embora tenha sofrido lesões decorrentes de acidente motociclístico.
Quanto ao ponto, no laudo de id. 2188085073, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Levando em consideração todas as patologias constatadas, que o periciando possui 47 anos, 5ª série e que trabalha como padeiro, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento.
Não há redução da sua capacidade ao trabalho.
Não faz jus ao benefício de auxilio acidente".
Imprescindível destacar que não basta a ocorrência de acidente ou mesmo a verificação de que existem sequelas remanescentes.
Para a concessão do benefício buscado é indispensável que haja redução da capacidade laborativa, o que não se constatou na hipótese.
Não foi comprovada, portanto, a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Formosa/GO, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
16/06/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 09:01
Decorrido prazo de EDSON JOSE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000932-84.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON JOSE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN PABLO CRUZ - PA14557 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDSON JOSE ARAUJO JEAN PABLO CRUZ - (OAB: PA14557) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
26/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:08
Juntada de laudo pericial
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19/03/2025 16:35
Juntada de manifestação
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19/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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05/03/2025 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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