TRF1 - 1040987-27.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1040987-27.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028689-56.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS AMARAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A POLO PASSIVO:COMERCIO E REPRESENTACOES CECOTI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES CECOTI LTDA. contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por LUCAS AMARAL DA SILVA, determinando o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissões na decisão, porquanto: (i) deixou de considerar a nulidade superveniente da certidão de trânsito em julgado, declarada nos autos de origem; e (ii) não examinou a alegada ausência de recolhimento do preparo recursal, à míngua de comprovação da hipossuficiência do agravante, ora embargado.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, ao argumento de que inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se apenas da repetição de argumentos já expendidos em sede de contraminuta.
Requereu, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Embora os argumentos dos embargos efetivamente retomem, em parte, fundamentos já expendidos nas contrarrazões ao agravo, a alegação de omissão quanto à nulidade superveniente da certidão de trânsito em julgado e ao reexame da gratuidade de justiça enseja, ao menos em tese, o cabimento da via aclaratória.
Assim, não há falar em inadequação manifesta, devendo os embargos ser conhecidos.
Com razão parcial a embargante.
A decisão monocrática considerou, como premissa relevante, a existência de título executivo judicial, oriundo de sentença que teria transitado em julgado.
Todavia, é fato superveniente a declaração de nulidade da referida certidão e de todos os atos dela decorrentes, inclusive do cumprimento de sentença em favor do agravante.
Não obstante, tal reconhecimento não conduz, por si só, à modificação automática da decisão monocrática, sobretudo diante da necessidade de melhor apuração e eventual reexame da admissibilidade do agravo e da existência de título exequível, o que deverá ser submetido à apreciação colegiada, em sede própria.
Assim, a omissão quanto a tal fato superveniente é reconhecida, sem atribuição imediata de efeitos modificativos, por depender de cognição mais ampla.
A embargante alega ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante.
Ainda que o juízo tenha deferido tacitamente a gratuidade, a matéria foi suscitada de modo incidental, com documentos que, ao menos em tese, merecem averiguação (como vínculos profissionais e padrão de vida do beneficiário).
A omissão quanto à apreciação desse ponto é reconhecida, devendo o agravante ser instado a se manifestar especificamente sobre sua situação econômica atual, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
Não assiste razão ao embargado quanto ao pedido de aplicação de multa.
Os embargos discutem questões relevantes ao deslinde da causa, inclusive fato superveniente (nulidade da certidão de trânsito em julgado) e eventual vício formal que comprometeria a admissibilidade do agravo.
Assim, inexiste caráter protelatório, sendo descabida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, para: Suprir omissão quanto à nulidade superveniente da certidão de trânsito em julgado, reconhecendo-se que tal fato poderá impactar a validade do cumprimento de sentença, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos imediatos à decisão embargada; Determinar a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem sua condição econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
06/12/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/12/2022 08:28
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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05/12/2022 08:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/12/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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