TRF1 - 1012900-93.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 10:28
Juntada de Informação
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16/07/2025 17:54
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:18
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1012900-93.2025.4.01.3900 DESPACHO 1) - Ratifico os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 331, do CPC. 2) - Cite-se o requerido para responder ao recurso, em observância ao art. 331, §1º do CPC. 3) - Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. - Intime-se.
Belém/PA, data registrada pelo PJE.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 00:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 00:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 00:05
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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26/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:38
Juntada de apelação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1012900-93.2025.4.01.3900 AUTOR: ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO (A): PAULA SUSANA DE CARVALHO VIANA - OAB/PA 28.152; THAIS SANTOS RODRIGUES - OAB/PA 27.347 REU: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com o seguinte finalidade: a) “Que seja DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de SUSPENDER IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHAS DE PAGAMENTO, em nome da Requerente, consequentemente devendo ser OFICIADO À CAIXA ECONÔMICA, ALÉM DA FONTE PAGADORA DO INSS, para cumprirem a medida legal com a máxima urgência”; b) “No mérito, requer ao final seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de condenação da presente ação com a declaração da anulação e consequente extinção da relação jurídica entre a Requerente e a primeira Ré, sendo certo que as contratações se deram mediante fraude, declarando-se a inexistência de débito perante a instituição bancária por parte da Requerente e a anulação do contrato de empréstimo consignado com a segunda Requerida, com fundamento no art. 171, inciso II do Código Civil” [sic].
A autora alega ter sido vítima de estelionato por parte de uma organização criminosa que oferecia suposta assessoria financeira para portabilidade de empréstimos consignados.
Mediante contato telefônico e indicações de terceiros, a autora firmou contrato com a ré SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDAS e realizou empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal no valor de R$56.100,00.
No acordo, a empresa deveria ressarcir as parcelas mensais e conceder uma bonificação, prometendo quitar o empréstimo após 12 meses e reduzir as parcelas dos financiamentos existentes da autora.
Inicialmente, os primeiros clientes chegaram a receber os valores investidos, mas, em outubro de 2022, os depósitos cessaram e a empresa desapareceu.
Diversas vítimas surgiram, e a Polícia Civil iniciou uma investigação, Inquérito Policial nº 0005/2022.100711-0, resultando em pedidos de prisão e busca e apreensão contra os envolvidos.
O processo criminal encontra-se em andamento na 4ª Vara Criminal de Belém, com mandado de prisão preventiva contra os possíveis estelionatários (Processo n°0824314-05.2022.8.14.0401).
Pede a gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Narra a inicial que a autora, idosa aposentada, foi procurada pela empresa ré para realização de portabilidade de empréstimos consignados, garantindo-se a cliente que esta receberia lucros em cima dos valores transferidos, de modo que os consultores acompanharam a parte autora nas transações bancárias, onde assim eram realizadas as transferências para as contas da empresa ré que são: BANCO STONE Ag: 0001 e Conta Corrente: 6875839-0; BANCO DO BRASIL Ag: 4451-2 e Conta Corrente: 38146-2; BANCO STONE Ag: 0001 e Conta Corrente 142794; BANCO INTER 077 Ag: 0001 Conta corrente: 110507029; BANCO SANTANDER 033 Ag: 1590 Conta Corrente: 000130017438.
Menciona que a autora foi induzida para que realizasse a transferência dos valores para uma das contas da empresa ré e, em troca, era informado pelos consultores que o valor do consignado geraria uma bonificação no valor de R$130,00 (cento e trinta reais) pelo período de 12 (doze) meses, momento no qual a empresa quitaria o referido empréstimo e reduziria o valor das parcelas de empréstimos que já possuía junto ao Banco PAN e ao Banco BRB.
Relata que o contrato celebrado com a autora estava sendo devidamente cumprido, até que no presente mês de outubro/2022 os valores descontados não foram mais repostos juntamente com o bônus acordado.
Inicialmente, registro que os pedidos formulados contra SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA encontra óbice no art. 327 do CPC, o qual estabelece como um dos requisitos para a cumulação subjetiva/objetiva de lides que o Juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Assim, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o caso não atrai a aplicação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, afastando-se, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar esses pedidos.
Por essa razão, excluo da lide o réu SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA.
A inicial aponta que a parte autora litiga contra a Caixa Econômica Federal.
No caso, não há ato comissivo ou omissivo praticado pela empresa pública que tenha contribuído para concretização do suposto ato fraudulento que atingiu a parte autora, inexistindo, assim, amparo jurídico ao pedido formulado contra a CEF de suspensão de descontos, considerando que o contrato de empréstimo firmado com a CEF não se confunde com a cessão de crédito realizada pela autora em favor do Grupo S.A.X, por meio da qual se obrigou, espontaneamente, a transferir-lhe a quantia emprestada pelo agente financeiro, não sendo demonstrada nenhuma interferência da CEF para esse ajuste.
Portanto, não há pertinência subjetiva da demanda em relação a empresa pública federal.
Ainda que assim não fosse, a parte autora, de forma voluntária, aderiu à operação financeira com a expectativa de obter vantagens sobre o empréstimo contratado, inclusive mediante recebimento de valores mensais e bonificações, assumindo o risco do negócio.
Ante o exposto, seja em razão da incompetência do Juízo para processar e julgar pedidos em face de pessoa jurídica de direito privado, seja pela ilegitimidade passiva da CEF, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 327, par.1o., inciso II do CPC e art. 485 e VI, do CPC.
Retifique-se a autuação para excluir o réu SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA.
Deve permanecer unicamente na autuação: ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA no polo ativo e CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo passivo.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Custas suspensas.
Registre-se.
Intime-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
20/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *21.***.*06-04 (AUTOR)
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28/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/03/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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