TRF1 - 1074710-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074710-51.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIAS VIDEIRA JUCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros DESPACHO É certo que os tribunais superiores possuem orientação quanto à aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos Mandados de Segurança, assegurando ao impetrante a faculdade de optar por litigar perante o foro de seu domicílio ou perante o foro funcional da autoridade impetrada (STJ, CC 151353/DF, DJe 05/03/2018; STF, RE 509442 agR/PE, DJe 20/08/2010), tudo com vistas à ampliação do acesso à justiça.
Entretanto, de acordo com o disposto no artigo 286, incs.
II e III, do CPC, restou fixada por prevenção a competência do juízo que conheceu a demanda anteriormente, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito.
Assim, ante a possibilidade de ocorrência de litispendência ou coisa julgada e diante do princípio da colaboração vazado no art. 6º do CPC, entendo que é ônus da parte autora trazer essa informação aos autos.
Nesse sentido, considerando o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou a sentença monocrática, reconhecendo a legitimidade da autoridade coatora indicada, e determinou a devolução dos autos para regular prosseguimento do feito, intime-se o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar/comprovar que não ajuizou ação idêntica, inclusive em outra Seção Judiciária da Justiça Federal, com o mesmo objeto da presente, ainda que o respectivo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, uma vez que é domiciliada em outro Estado da Federação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
O impetrante fica desde logo advertido que o ajuizamento de ações idênticas em juízos distintos pode ser configurado como litigância de má-fé (art. 80, incisos III e V, c/c art. 81, do CPC).
Com a emenda,notifique-se a Autoridade Coatora para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos para apreciação do pedido de liminar.
Brasília, 20 de maio de 2025.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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