TRF1 - 1007166-25.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007166-25.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente.
Foi determinada a realização de perícia médica e a antecipação dos honorários periciais pela parte autora, ante a percepção de renda superior ao limite de isenção do IR (Despacho de ID 2162750049).
Realizada perícia médica (ID 2176264647).
Contestação presente (ID 2184608182), ocasião em que o INSS pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência da Justiça Federal para o julgamento de casos decorrentes de acidente de trabalho.
Por Despacho de ID 2187124405, foi dada vista à parte autora sobre a alegação de incompetência, com resposta no ID 2193806519.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo INSS de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, na medida em que, não obstante a declaração do autor por ocasião da perícia de que teria sofrido acidente de trabalho, não há documentos nos autos a comprovar, com certeza, a ocorrência do citado acidente.
Não foi trazida aos autos qualquer Comunicação de Acidente de Trabalho.
Nesse ponto, vê-se, inclusive, que os auxílios-doença pagos pelo INSS ao autor (NBs 6455601096, 6465877612 e 6482011377) não tiveram caráter acidentário, conforme demonstra o dossiê previdenciário de ID 2184608183 e CNIS de ID 2160334782.
Assim, à vista da inexistência de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou recebimento de benefício previdenciário de caráter acidentário, concluo que não há prova suficiente para demover a competência deste Juízo para o julgamento da causa.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada pelo INSS.
Mérito O auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei n.º 8.213/91), sendo inacumulável com o recebimento de auxílio-doença ou de qualquer aposentadoria (§ 2º).
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
A qualidade de segurado está comprovada pelo CNIS de ID 2160334782, tendo o autor mantido vínculos empregatícios nos períodos de 05/04/1999 a 29/05/1999 (FELIZ TERRA AGRICOLA LTDA), 01/04/2000 a 09/2000 (MILANO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA), 01/12/2001 a 10/2004 (FRANCISCO HAROLDO DE SOUSA), 01/06/2005 a 28/02/2020 (ABREU E SA LTDA) e 13/03/2021 até a data de extração do extrato (DISTRIBUIDORA MARANATA LTDA).
O autor recebeu, ainda, auxílios-doença previdenciários nos períodos de 18/09/2023 a 27/10/2023 (NB 6455601096), 21/11/2023 a 27/01/2024 (NB 6465877612) e 27/02/2024 a 30/04/2024 (NB 6482011377).
A carência,
por outro lado, é dispensada para o auxílio-acidente.
Determinou-se a realização de perícia médica oficial, com perito de confiança deste juízo, sendo que o laudo de ID 2176264647 elucidou que o autor possui gonartrose pós-traumática (CID M17.3), decorrente de fratura da extremidade proximal da tíbia direita sofrida em acidente de motocicleta em 15/08/2023.
O perito constatou evolução artrósica que demandará prótese futura e que já repercute em maior esforço em longo período de pé e no agachamento por implicação na dor articular, resultando em redução de 16% da capacidade laboral para sua função de açougueiro e análogas.
Nesse ponto, assinale-se que o laudo pericial confirmou a consolidação médico-legal das sequelas, com redução permanente da capacidade laborativa, não havendo possibilidade de reversão mesmo com intervenções cirúrgicas.
Especificamente, o perito estabeleceu uma redução de 16% da capacidade laboral no item 6.2.1, para a função de açougueiro e análogas.
Assim, a situação fática exposta subsome-se aos requisitos do auxílio-acidente, que deve ser concedido desde a cessação do auxílio-doença titularizado pelo autor, ou seja, desde 01/05/2024 (NB 648.201.137-7, ID 2160334780).
Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, observado os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): JOSE RAIMUNDO SANTOS Data de nascimento: 14/01/1980 CPF: *92.***.*30-59 DIB: 01/05/2024 DIP: 01/06/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Observo que, embora tenha constado no Despacho de ID 2162750049 que a parte autora antecipasse os honorários periciais, tal determinação não foi cumprida.
Assim, como o autor é vencedor na demanda, tal despesa incumbe ao INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
P.R.I., inclusive o MPF.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1007166-25.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Pretende o requerente JOSÉ RAIMUNDO SANTOS a concessão do benefício de auxílio-acidente devido à sequela decorrente de acidente sofrido em 15/08/2023, que resultou em fratura da extremidade proximal da tíbia direita.
Em sede de contestação (ID 2184608182), o INSS alega incompetência da Justiça Federal, sustentando que o acidente sofrido pela parte autora foi decorrente de acidente de trabalho (acidente de trajeto), o que atrairia a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e art. 129 da Lei 8.213/91.
Assim, dê-se vista à parte autora acerca do alegado pelo INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na sequência, retornem conclusos para sentença.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
22/11/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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