TRF1 - 1007503-69.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:01
Juntada de ciência
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21/08/2025 00:19
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 09:08
Expedição de Documento RPV.
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28/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS LIMA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1007503-69.2024.4.01.3906 AUTOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
23/05/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA SANTOS LIMA - CPF: *59.***.*40-82 (AUTOR)
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23/05/2025 12:45
Homologada a Transação
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05/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:06
Juntada de manifestação
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22/04/2025 19:55
Juntada de contestação
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27/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 19:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA SANTOS LIMA - CPF: *59.***.*40-82 (AUTOR)
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07/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/11/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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