TRF1 - 1000936-03.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular : MARCELO HONORATO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : EVANDO JOSE GUMARAES MARTINS FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000936-03.2025.4.01.3901 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: P.
V.
S.
P.
S. e outros Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO PACHECO SAAD JUNIOR - GO39354 Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO PACHECO SAAD JUNIOR - GO39354 IMPETRADO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP e outros Advogados do(a) IMPETRADO: FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, IGOR GOES LOBATO - SP307482, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028, LARISSA CARNEIRO SILVA - MG176604, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000936-03.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
V.
S.
P.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PACHECO SAAD JUNIOR - GO39354 POLO PASSIVO:IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP e outros Advogados do(a) IMPETRADO: FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, IGOR GOES LOBATO - SP307482, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028, LARISSA CARNEIRO SILVA - MG176604, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por P.V.S.P.S. contra ato atribuído ao Diretor da Facimpa, por meio do qual busca que seja efetivada sua rematrícula no curso de Medicina da IES, mediante emissão de um novo boleto para pagamento dos valores atrasados.
Deduz que, em razão de problemas financeiros, terminou por perder o prazo de rematrícula.
Alega que, ao requerer administrativamente a flexibilização do respectivo prazo, foi negado o pedido.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem.
Deferido o pedido liminar (ID 2170271760), a Facimpa ofereceu Contestação em que defendeu o indeferimento administrativo, tendo em vista que teria ocorrido por desídia imputável à própria parte impetrante.
A autoridade impetrada não oferceu informações.
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2176719322).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo comprovado o direito líquido e certo. É que, apesar de, em um lado, cogitar-se sobre potenciais prejuízos ao planejamento acadêmico e financeiro da instituição em caso de se autorizar a rematrícula posteriormente ao prazo editalício,
por outro lado tem-se o direito social de acesso à educação, que tem assento constitucional (art. 6º, CF).
Neste ponto, cumpre observar a irrazoabilidade de se impor aos discentes o ônus de perder o semestre letivo, ou até mesmo seu vínculo com a IES, em razão de atraso frente ao prazo editalício para rematrícula – o que ganha contornos ainda mais graves em se tratando de um instituição de ensino particular e curso superior tão dispendioso (a saber, com mensalidade no valor de R$9.970,251).
Aliás, esta realidade de alto custo financeiro do curso em questão e o seu potencial de dificultar o acesso à educação tem-se agravada frente aos altos valores dispendidos por ocasião da rematrícula, não raramente incrementados em patamares elevadíssimos em razão da negociação de mensalidades em atraso referente aos semestres anteriores – que além de constituir realidade pública e notória, restou efetivamente conhecida por este Juízo em outros autos em que se tratava sobre a mesma matéria, sede em que foram jundos comprovantes de rematrícula em valores que chegaram a somar R$50.424,12 (ID 1235527770 dos autos n. 1003467-67.2022.4.01.3901), e que é também o alegado caso destes autos, onde a parte impetrante pontua que, ao procurar a IES para quitar os valores pendentes e efetivar sua rematrícula, foi impedida em razão do encerramento do prazo editalício.
Verifica-se, portanto, um sacrifício deveras acentuado por parte dos discentes na busca do sonho da graduação, tornando ainda mais irrazoável e ilegítimo que se desconsidere este quadro e, eventualmente, autorize-se a potencial desmotivação do aluno no que se refere à escolha pelos estudos e qualificação profissional.
Assim, a incidência das circunstâncas norteadas conduz, com razoabilidade, à pertinência de os interesses privados da IES curvarem-se, em casos como este, frente ao direito social de acesso à educação titularizados pelos discentes – seja em casos de alegada dificuldade de acesso, dentro do prazo editalício, aos sistemas eletrônicos que instrumentalizam o procedimento de rematrícula, seja em casos de dificuldades financeiras que tenham impedido tal iniciativa dentro da referida dilação.
Com mais razão ainda, as circunstâncias peculiares a este caso justificam a concessão da ordem, tendo em vista que a consequência em caso de manutenção da negativa de matrícula seja a perda de um semestre letivo e, mais que isso, da própria vaga junto à IES (ID 2169945938).
Por esta ótica, é certo que se têm demonstrado o direito líquido e certo.
Por todo o exposto, CONCEDO a ordem, para, ratificando a ordem liminar, determinar à FACIMPA que, através do seu Diretor, mantenha o direito da parte impetrante à rematrícula no curso de Medicina, para o semestre letivo 2025.1, mediante flexibilização do respectivo prazo editalício.
Custas pela parte impetrada, que devem permanecer sob condição suspensiva pelo prazo legal em razão do deferimento de assistência judiciária à impetrante.
Sem honorários.
Preclusas as vias de impugnação, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal -
04/02/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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