TRF1 - 1004009-75.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1004009-75.2024.4.01.4302 REQUERENTE: ELIZABETH BARBOSA DE SOUZA MENDANHA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES GOMES JUNIOR - GO46471 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos em inspeção Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELIZABETH BARBOSA DE SOUZA MENDANHA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando anulação do processo fiscal nº 17095-720.801/2023-81, bem como do auto de infração nº 0120200.2023.00125 instaurados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sustenta que o fisco federal não se atentou as datas e consequentemente ao instituto da decadência, tendo em vista que o início do procedimento fiscal se deu no dia 06/06/2023, levando em apuração os anos de 2016 a 2017, ocorrendo a decadência dos anos apontados em 2022 e 2023.
Alega também erro na apuração das notas apontadas na planilha apresentada pela Receita Federal, apontando 68 (sessenta e oito) notas fiscais de compra que não deveria compor a base de cálculo para apuração da receita bruta, levando em consideração que deve ser apenas constituído das vendas nos moldes do art. 54 do RIR (decreto nº 9.580/18).
Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, suspensão do processo administrativo tributário nº 17095-720.801/2023-81.
No mérito, requer a anulação do processo fiscal nº 17095-720.801/2023-81, bem como do auto de infração nº 0120200.2023.00125.
Decisão id 2155845518 indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada e determinou a citação.
Embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão id 2155845518.
A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação no id 2163016790.
Aduz inocorrência de decadência informando que o lançamento tributário efetuado no processo nº 17095.720801/2023-81 trata do IRPF do ano-calendário 2019.
Assim, muito embora o procedimento fiscal nº 0120200-2023-00125 tenha iniciado para verificar também as contribuições previdenciárias dos anos 2016 e 2017, não houve lançamento de ofício dessas contribuições.
No mérito, aduz que ao observar na mesma planilha indicada na petição da autora, essas notas fiscais de “compra” foram emitidas pela empresa IND COM CARNES E DERIV BOI BRASIL LTDA, onde o falecido cônjuge da autora (Edson Tomaz Mendanha) constava como participante/destinatário.
Argumenta que as notas fiscais do tipo “compra” emitidas por uma empresa (Frigorífico) referem-se a uma operação de compra, onde o remetente/vendedor dos produtos é identificado no campo “destinatário”.
Assim, as 68 notas fiscais contestadas pela autora comprovam sim a ocorrência de venda de produção rural pelo falecido Sr.
Edson Tomaz Mendanha ao frigorífico IND COM CARNES E DERIV BOI BRASIL LTDA, sendo então computadas corretamente pela autoridade tributária como receita da atividade rural.
Requer improcedência da ação.
Id 2163016790 A parte autora apresentou impugnação aduzindo que o lançamento fiscal está eivado de erro material na base de cálculo conforme cabalmente demonstrado. id 2171050955 Decisão id 2177618581 negou provimento aos embargos de declaração e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A União (PFN) informou desinteresse na produção de provas.
Id 2182007282. É o relatório.
Decido.
Preliminar- Decadência A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário.
Conforme extrai-se das informações do processo o lançamento tributário efetuado no processo nº 17095.720801/2023-81 trata do IRPF do ano-calendário 2019.
Ademais, o procedimento fiscal não iniciou somente em 2023, mas sim em 26/04/2021 e, posteriormente, o procedimento foi anulado sendo a autora cientificada em 07/01/2022, bem por isso, impõe-se o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento no prazo decadencial estipulado no art. 173, II, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN.
Portanto, tendo em vista que o lançamento atacado apenas se refere ao IRPF do ano-calendário 2019 e consta termo de início do procedimento fiscal em 06/06/2023 não houve transcurso do prazo quinquenal.
Mérito Em breve síntese dos fatos, a ação anulatória visa à anulação dos débitos de IRPF de produtor rural (2019), constituídos em Auto de Infração fundamentado na suposta omissão de rendimentos da atividade rural.
Importante destacar que a Autoridade Fiscal iniciou procedimento fiscal porque houve cruzamento de informações de declarações indicando que o contribuinte não apurou e recolheu corretamente o IRPF 2019 sobre seus rendimentos tributáveis auferidos na atividade rural pela discrepância das receitas declaradas em relação à movimentação de notas fiscais eletrônicas existentes no ambiente SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
O Sr.
Edson Tomaz Mendanha apresentou declaração de rendimentos (DIRPF) para o ano-calendário 2019 sem informações em relação a atividade rural.
Porém foi detectada, através das informações disponíveis no ambiente Sped-Nfe, movimentação comercial de vendas de produção rural no valor de R$ 22.251.502,99, montante totalmente incompatível com os valores declarados pelo contribuinte em DIRPF para o ano de 2019.
Vale observar que a parte impugna a base de cálculo somente em relação as notas fiscais do tipo compra, ou seja, em relação aos rendimentos das notas fiscais de venda realmente houve omissão na declaração.
A Receita Federal informou que: “3.
Quanto à alegação de que a autoridade tributária utilizou notas fiscais de operação de compra para comprovar ocorrência de receita da atividade rural, esclarecemos o seguinte: 3.1 Como se pode observar na mesma planilha indicada na petição da autora, essas 68 notas fiscais de “compra” foram emitidas pela empresa IND COM CARNES E DERIV BOI BRASIL LTDA, onde o falecido cônjuge da autora (Edson Tomaz Mendanha) constava como participante/destinatário. 3.2 Ora, as notas fiscais do tipo “compra” emitidas por uma empresa (Frigorífico) referem-se a uma operação de compra, onde o remetente/vendedor dos produtos é identificado no campo “destinatário”. 3.3 Assim, as 68 notas fiscais contestadas pela autora comprovam sim a ocorrência de venda de produção rural pelo falecido Sr.
Edson Tomaz Mendanha ao frigorífico IND COM CARNES E DERIV BOI BRASIL LTDA, sendo então computadas corretamente pela autoridade tributária como receita da atividade rural.”
Por outro lado, a parte autora sustenta que as operações destacadas nas 68 NF-e ocorreram pelo fato do frigorífico não abater os semoventes por não preencherem as características que são exigidas internamente e revenderem aos produtores rurais para cria e recria ou também para posteriormente vender em açougue e mercado local.
A nota fiscal, de acordo com as diretrizes e sistemas da Receita Federal do Brasil, é um documento de existência primordialmente digital (como a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e) que tem como objetivo principal registrar e formalizar as operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.
Em resumo, embora o mais comum seja a empresa receber uma nota fiscal ao comprar, as "notas fiscais do tipo compra emitidas por uma empresa" geralmente se referem às Notas Fiscais de Entrada de Emissão Própria, necessárias para regularizar fiscalmente aquisições em cenários específicos, ou, em um contexto diferente.
Nota Fiscal de Entrada é um documento fiscal que a própria empresa compradora emite para registrar formalmente a entrada de mercadorias em seu estoque ou a aquisição de determinados serviços, especialmente quando o vendedor/fornecedor não está obrigado ou não pode emitir o documento fiscal correspondente àquela transação.
Podemos exemplificar algumas situações em que uma empresa emite uma Nota Fiscal de Entrada ao adquirir produtos de pessoas físicas (que não são empresas e, portanto, não emitem nota fiscal) ou de produtores rurais que não estão obrigados à emissão de NF-e, a empresa compradora deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada para registrar a operação.
Feitas essas considerações, observo que as notas fiscais de compra emitida pelo frigorífico IND COM CARNES E DERIV BOI BRASIL LTDA constam como descrição dos produtos boi/vaca para abate o que está em consonância com a atividade fim do Frigorífico que compra de produtor rural para abater e vender, outra interpretação restaria incongruente tendo em vista que a tese levantada pela parte autora é desprovida de qualquer prova sendo insuficiente meras alegações para infirmar as conclusões do órgão fiscal.
O ônus probatório cabe a parte autora nos termos do artigo 173, inciso I do CPC, portanto, deveria a parte autora demonstrar cabalmente instruindo o feito, por exemplo, com os Arquivos digitais do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) referentes aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2019, Extrato de movimentação de rebanho junto a agrodefesa comprovando ausência movimentação comercial de vendas de produção rural com valor incompatível com o declarado, porém quedou-se inerte quanto ao seu ônus probatório.
Ante o exposto, forçoso é reconhecer a improcedência do pleito autoral.
Dispositivo Julgo improcedente a ação extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, certifique-se.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL -
16/09/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025985-06.2025.4.01.3300
Nadson dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamile de Jesus dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 17:06
Processo nº 1006033-27.2024.4.01.3704
Ana Vitoria Santos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana de Souza Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 15:27
Processo nº 1003073-67.2025.4.01.3315
Elgina Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassiano Lucio Lisboa Verissimo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 11:08
Processo nº 1003355-08.2025.4.01.3315
Ailton Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mona Lisa Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 11:39
Processo nº 1023705-26.2025.4.01.3700
Juliana Resplandes Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao de Deus Marques Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 12:23