TRF1 - 1002776-33.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002776-33.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA NUNES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA HELENA NUNES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a reimplantação do benefício de aposentadoria.
A Lei nº 10.259/2001 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal relativamente às causas que não excedam o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput, c/c § 3º).
Observo que o valor da causa não excede o valor de alçada fixado no dispositivo legal acima citado, razão pela qual o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária detém competência absoluta para conhecer da presente demanda, considerando que esta não se inclui entre as excepcionadas pelo art. 3º, § 1º da Lei 10.259/2001 e que o objeto da presente ação não envolve questão complexa (art. 3º, Lei 9099/95).
Dessa forma, com fulcro no art. 3º, da Lei 10.259/20011 c/c art. 44 e 64, §1º do CPC/20152, declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Em consequência, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção, onde, após as baixas e anotações pertinentes, deverão ser distribuídos automaticamente.
Intime-se.
Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular 1 Lei 10.259/2001.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2 CPC/2015.
Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. -
12/05/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023949-52.2025.4.01.3700
Rafaela Costa de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cutrim Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2025 16:41
Processo nº 1004768-23.2025.4.01.4005
Radriele Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alicia Soares Benvindo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 15:23
Processo nº 1005810-18.2025.4.01.3000
Kalebe Ferreira de Lira
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Thiago Moraes de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 19:10
Processo nº 1004294-94.2025.4.01.3700
Verissimo Costa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 10:13
Processo nº 1003722-32.2025.4.01.3315
Ailton Bizerra Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor Ivo Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 11:34