TRF1 - 1101011-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/06/2025 09:45
Juntada de Informação
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23/06/2025 11:34
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:21
Juntada de apelação
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21/05/2025 19:32
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101011-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GUIOMAR DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - DF37006 e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito comum proposta por MARIA GUIOMAR DE MELO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, na qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente aos vencimentos que deixou de perceber entre 04/07/2019, data em que entende que deveria ter tomado posse, e 23/11/2023, data em que de fato foi nomeada e empossada, por força de decisão judicial proferida nos autos do MS n.º 1002507-67.2019.4.01.3400.
A parte autora alega que foi aprovada no concurso público da FUNAI, Edital ESAF n.º 24/2016, na 376ª colocação, fora do número de vagas originalmente previsto.
Afirma que houve número expressivo de desistências por parte de candidatos convocados, circunstância que a colocaria dentro do número de vagas efetivamente disponíveis, de modo que a omissão da Administração em nomeá-la, embora ciente da existência das vagas e da necessidade de seu provimento, configurou preterição arbitrária.
Assim, sustenta fazer jus à indenização pelos danos sofridos em razão da nomeação tardia (Id. 2163072030).
Ainda destacou, ipsis litteris: (...) (...) Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
AJG deferida.
A FUNAI, por sua vez, apresentou contestação (Id. 2180510629), na qual defende a inexistência de ato ilícito ou arbitrário por parte da Administração, ressaltando que a validade do concurso expirou em 02/02/2019, e que a autora foi nomeada apenas em 2023 por força de decisão judicial que reconheceu, posteriormente, o seu direito à nomeação.
Como questão preliminar, impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
Como questão prejudicial, alegou a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da Repercussão Geral (RE 724.347/DF), a nomeação determinada judicialmente não gera direito à indenização por ausência de exercício efetivo do cargo, salvo em hipóteses de arbitrariedade flagrante, o que alega não ser o caso dos autos.
Em réplica, a autora reiterou os fundamentos iniciais e impugnou os argumentos defensivos, insistindo que o direito à indenização decorre da própria decisão judicial que reconheceu a preterição indevida e ordenou sua nomeação (Id. 2183691607). É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Aliás, a postulante juntou contracheque, no ID 2170617999, dando conta de que sua renda líquida está dentro do limite jurisprudencial citado.
A presente demanda foi ajuizada em 11/12/2024, sendo incontroverso que a autora apenas tomou posse no cargo pleiteado em 23/11/2023.
Considerando que o suposto direito à percepção de vantagens funcionais ou ao reconhecimento de efeitos pretéritos somente poderia surgir a partir da efetiva posse, resta evidente que o termo inicial do prazo prescricional é posterior a tal data.
Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, motivo pelo qual a preliminar suscitada pela FUNAI deve ser rejeitada.
Adentro ao mérito propriamente dito.
A controvérsia nos autos cinge-se à existência, ou não, de direito à indenização por parte da autora, Maria Guiomar de Melo, pelo intervalo compreendido entre 04/02/2019 (termo final de validade do concurso) e 23/11/2023 (data da posse), período em que alega ter sido preterida, de forma indevida, pela Administração.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada no sentido de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, não há direito à indenização entre a data final de validade do concurso e a data efetiva da posse, salvo em casos de flagrante arbitrariedade.
Essa orientação foi firmada no julgamento do Tema 671 da sistemática de repercussão geral, conforme o Recurso Extraordinário n.º 724.347/DF.
O entendimento foi reiterado em diversas decisões, como no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1183294/RJ, que destacou que a indenização somente seria cabível em situações de ato administrativo flagrantemente arbitrário, reconhecido pela instância de origem.
De forma semelhante, o Recurso Extraordinário n.º 1177699/SC reafirmou que a indenização por danos materiais e morais só é devida em casos de arbitrariedade flagrante, sendo inaplicável em situações de mera espera pela nomeação.
Vejamos o julgado principal da Suprema Corte: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1 .
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 724347 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015 - destacou-se) Portanto, a regra geral é a inexistência de direito à indenização entre a validade do concurso e a posse efetiva, exceto se comprovada arbitrariedade flagrante no ato administrativo que retardou a nomeação.
Essa análise deve ser feita caso a caso, considerando os elementos fáticos e probatórios apresentados nos autos.
Na espécie, a parte autora foi aprovada na 376ª colocação para o cargo de Indigenista Especializado, fora das 101 vagas previstas no edital do concurso regido pelo Edital ESAF n.º 24/2016.
Não houve, no curso do prazo de validade do certame, convocação ou nomeação espontânea da autora pela Administração, tendo sido esta efetivada apenas em 2023, por determinação judicial proferida no bojo do Mandado de Segurança n.º 1002507-67.2019.4.01.3400.
A tese sustentada pela autora, de que a Administração teria conhecimento das desistências de candidatos nomeados até a 372ª colocação, e, mesmo assim, deixado de nomear os subsequentes classificados, entre os quais ela própria, não basta, por si só, para caracterizar a arbitrariedade exigida pelo STF como requisito à indenização.
Com efeito, a FUNAI demonstrou que, embora tivesse ciência das desistências de alguns nomeados (conforme Portarias n.º 97 e 98/2019), o prazo de validade do certame exauriu-se em 2 de fevereiro de 2019, dois dias após as referidas nomeações.
Com efeito, não havia tempo hábil para que novas convocações fossem efetivadas dentro do prazo legal, razão pela qual a nomeação da autora, pretendida à época, dependeria de atos administrativos extemporâneos, o que seria vedado pela legalidade estrita que rege a conduta administrativa.
A omissão da Administração em nomear a postulante antes do término do prazo do concurso não revela conduta dolosa ou omissiva culposa, mas apenas obediência ao marco temporal legal do certame, de cujo esgotamento decorreu a impossibilidade jurídica da nomeação espontânea.
Tal interpretação encontra respaldo no princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), que impõe à Administração Pública o dever de atuar estritamente nos limites da lei.
Permitir o pagamento de remuneração retroativa sem a devida contraprestação ou a condenação do erário ao pagamento de indenização baseada em expectativa de nomeação frustrada pelo decurso do prazo do concurso seria admitir enriquecimento sem causa.
Importante salientar que não se trata aqui de negar a eficácia da decisão judicial que determinou a nomeação da autora — esta foi cumprida e resultou na investidura regular no cargo —, mas apenas de reconhecer a inexistência do caráter arbitrário da conduta da Administração.
A inexistência de um juízo judicial inequívoco acerca da arbitrariedade impede o nascimento do direito indenizatório perseguido.
A ser assim, ausente qualquer conduta ilícita ou arbitrária por parte da FUNAI, inexiste o dever de indenizar, notadamente com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88).
O inadimplemento do suposto direito da parte autora decorreu de contingência legal e temporal.
III Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor da causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
16/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:06
Juntada de réplica
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10/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:28
Juntada de contestação
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14/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GUIOMAR DE MELO - CPF: *51.***.*67-91 (AUTOR)
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12/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:27
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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