TRF1 - 1000974-16.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000974-16.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAB SANTOS SILVA - BA53603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195893534 Destinatários: DAGIANE CARLA GONCALVES BRITO ELIAB SANTOS SILVA - (OAB: BA53603) SEBASTIAO GONCALVES LIMA ELIAB SANTOS SILVA - (OAB: BA53603) CARLOS WAGNER GONCALVES DA SILVA ELIAB SANTOS SILVA - (OAB: BA53603) ALMIR GONCALVES LIMA ELIAB SANTOS SILVA - (OAB: BA53603) JESUINO GONCALVES LIMA ELIAB SANTOS SILVA - (OAB: BA53603) MIRTES GONCALVES LIMA ELIAB SANTOS SILVA - (OAB: BA53603) MARIA DAS GRACAS GONCALVES LIMA ELIAB SANTOS SILVA - (OAB: BA53603) MARIA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA ELIAB SANTOS SILVA - (OAB: BA53603) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195893534).
GUANAMBI, 4 de julho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000974-16.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAB SANTOS SILVA - BA53603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS GONCALVES LIMA e outros, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Passo à análise do pedido do benefício assistencial do autor.
Observo, inicialmente, que o autor faleceu em 13/09/2023, conforme Certidão de Óbito (id: 2132909096), quando já em curso a presente demanda.
Porém, embora seja cediço que o benefício de amparo social é intransmissível, por força do disposto no §1º do art. 21 da Lei nº. 8.742/93, não há como se ignorar eventuais efeitos patrimoniais decorrentes do ajuizamento deste feito, até a ocorrência do óbito.
Neste sentido, válida a transcrição do julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação. 3.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. (TRF-4 - AC: 50113863620184049999 5011386- 36.2018.4.04.9999, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 03/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Assim, diante de já habilitados os herdeiros (ID: 2157092691), haverá pagamento do benefício para esses.
A obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Desta forma, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Ainda, é sabido que não entra no cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor mínimo ou BPC-LOAS já concedido a qualquer membro da família, nos termos do art. 34, parágrafo único da lei 8742/93, RE 580963/PRSTF, REsp 1.355.052-SP-STJ e REsp 1.112.557/MG-STJ.
Estabelecidas tais premissas, no caso em análise, a parte autora preenche os requisitos para fins de concessão do benefício.
O laudo pericial atesta que o(a) requerente é portador(a) de impedimento físico (CID 10: não informado), desde 09/03/2022, estando incapacitada para o exercício profissional e participação na sociedade em igualdade de condições, caracterizando, portanto, o impedimento previsto na legislação de regência.
O laudo social (id: 2176278997) evidencia que o autor residia em imóvel advindo de herança, localizado na rua Jacinto Lobo, Centro, município de Guanambi.
Ainda, o imóvel possui estrutura antiga, bem com má estado de conservação.
Quanto à renda, esta é proveniente de "bicos" com bordado exercido pela irmã, auferindo o valor de R$600,00 mensalmente.
Em que pese o INSS acostar aos autos histórico previdenciário de outros familiares, destaco que o sr.
CARLOS WAGNER GONÇALVES DA SILVA e a sra.
DAGIANE CARLA GONÇALVES BRITO não constituem o grupo familiar, conforme CADÚNICO e perícia social.
Reputo, pois, que a renda da família foi insuficiente para suprir de forma satisfatória as necessidades básicas do núcleo familiar, o que está corroborada pelas fotografias acostadas ao laudo socioeconômico.
Em arremate, entendo comprovada a vulnerabilidade social e devida a concessão do benefício à autora e pagamento das parcelas desde a DCB.
Ademais, verifico que residem em imóvel simples, guarnecido por móveis e eletrodomésticos que espelham um estilo de vida economicamente humilde.
Não possuem veículos.
Devido ao falecimento do autor, porém, tornam devidas apenas as parcelas vencidas desde a data de requerimento administrativo (08/11/2022) até a data de seu falecimento (13/09/2023), conforme informado na Certidão de Óbito id: 2132909096.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a pagar em favor dos herdeiros habilitados o valor das parcelas do benefício de amparo social (LOAS ao portador de deficiência BPC) compreendida entre DIB 08/11/2022 e DCB 13/09/2023.
Em razão do entendimento recente do STF no recurso extraordinário nº 874.947/SE, julgado em 20/09/2017, o qual declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, determino: a) correção monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, desde a data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga; b) juros moratórios a partir da citação, nos termos da súmula 204 do STJ, calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F DA Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional.
Os valores retroativos somam a importância de R$ 16.324,17 (dezesseis mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).
Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a antecipação de tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, para fins de pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização de perícia social.
Uma vez cumprido o pagamento decorrente da RPV, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
09/02/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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