TRF1 - 1025064-11.2025.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1025064-11.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY KAROLINY MENDES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente.
Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos: 1.
Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação; 2.
Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado; 3.
Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação.
Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação.
Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1.
Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação.
Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2.
Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3.
Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
10/04/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017053-90.2025.4.01.3700
Macielle de Santana Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Alves Simoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:44
Processo nº 1024453-58.2025.4.01.3700
Laylla Victoria de Alencar Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franklin Roriz Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 14:36
Processo nº 1007508-42.2024.4.01.3502
Divina Ferreira Gil Afonso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 07:27
Processo nº 1086366-12.2023.4.01.3700
Marcio Jean Sousa Pereira
Ministerio da Justica e Seguranca Public...
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 13:50
Processo nº 1001980-23.2025.4.01.0000
Hernani Gomes Farias da Silva Junior
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Elvis Brito Paes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 10:11