TRF1 - 1001623-49.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1001623-49.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC FERREIRA CORTES MAZINI REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de haver omissão/contradição na sentença, sob os seguintes argumentos: "[...] apesar de Vossa Excelência reconhecer na r. sentença ora embargada, que Embargante pleiteia na presente demanda desfalques na conta do PASEP, bem como que pelo entendimento do STJ no julgamento do TEMA 1150, que nos casos em que se discute desfalques da conta do PASEP somente o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, que, consequentemente retira a competência do Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda, entendeu-se pelo indeferimento da ilegitimidade da União e julgou o mérito da demanda, o que não merece prosperar, eis que contraditório, devendo a contradição ser sanada".
Pediu o acolhimento dos embargos "[...] a fim de que seja sanada a contradição ora apontada pelas razões supracitadas, para reformar a r. sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial e condenou a Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, para reconhecer a ilegitimidade da União Federal, aplicando o entendimento do STJ no Tema 1150 no caso em tela, reconhecendo a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgando o feito sem julgamento de mérito e sem condenação de custas e honorários de sucumbência, mantendo apenas o Banco do Brasil no polo passivo, e, consequentemente que seja a presente demanda remetida para Justiça Comum desta Capital, por ser a mais Lídima Justiça" (id 2178213861).
Intimados, os réus apresentaram contrarrazões (id 2180880796 e 2181172034).
Não se constatam os vícios apontados.
Em análise aos fundamentos lançados na peça do embargante, verifica-se que a pretensão é a modificação da sentença embargada, não a supressão de omissões ou contradições.
A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e o embargante, não concordando com os motivos expostos na sentença, deve socorrer-se do recurso apropriado.
Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão e corrigir erro material.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado e não quando desagradar a parte.
A sentença tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos.
Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia e não está obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Não há, na sentença, a omissão e/ou contradição na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
22/01/2022 23:18
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA CORTES MAZINI em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 23:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:23
Juntada de outras peças
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03/12/2021 12:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2021 16:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 12:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/07/2021 02:49
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA CORTES MAZINI em 19/07/2021 23:59.
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18/06/2021 22:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 20:29
Juntada de contestação
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19/05/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59.
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13/05/2021 14:01
Juntada de contestação
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27/04/2021 15:30
Mandado devolvido cumprido
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27/04/2021 15:30
Juntada de diligência
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26/04/2021 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 18:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 21:19
Juntada de documento comprobatório
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03/02/2021 18:31
Juntada de Certidão
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03/02/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:59
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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03/02/2021 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2021 13:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2021 06:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2021 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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