TRF1 - 1022795-13.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1022795-13.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES LISBOA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de haver omissão/contradição na sentença, pois "[...] Contudo, discorda o Embargante, pois como consta da fundamentação que acompanha a r. sentença, o Embargado, em sede de contestação, reconheceu o direito do Embargante no que tange a restituição dos valores indevidamente descontados à título de imposto de renda, do período compreendido entre a data da aposentadoria e a data do deferimento do pedido administrativo, período este compreendido entre 15/10/2020, data da aposentadoria e agosto de 2022, data da concessão administrativa da isenção relativa ao imposto de renda.
Portanto, a r. sentença encontra-se contraditória e omissa neste ponto" e "[...] Portanto, diante do reconhecimento do direito do Embargante pelo Embargado, a presente ação deveria ter sido julgada parcialmente procedente, condenando o Embargado a restituição dos valores indevidamente descontados do período compreendido entre 15/10/2020, data da aposentadoria e agosto de 2022, data da concessão administrativa da isenção relativa ao imposto de renda e não improcedente".
Pediu o acolhimento dos embargos "[...] para fins de sanar a omissão/contradição, e por consequência, seja provido estes embargos para que seja reformada a r. sentença, a fim de que a ação seja julgada parcialmente procedente, para condenar o Embargado a restituição dos valores indevidamente descontados à título de imposto de renda, do período compreendido entre 15/10/2020 a agosto de 2022, bem como em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez) por cento sobre a parcela reconhecida/proveito econômico, por ser medida de Justiça!" (id 2176980656).
Intimado, a ré apresentou contrarrazões (id 2179593256).
Não se constatam os vícios apontados.
Em análise aos fundamentos lançados na peça do embargante, verifica-se que a pretensão é a modificação da sentença embargada, não a supressão de omissões ou contradições.
A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e o embargante, não concordando com os motivos expostos na sentença, deve socorrer-se do recurso apropriado.
Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão e corrigir erro material.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado e não quando desagradar a parte.
A sentença tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos.
Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia e não está obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Não há, na sentença, a omissão e/ou contradição na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Apenas a título de esclarecimento, a isenção do imposto de renda deu-se a partir de 15.10.2020 e, ainda que tenha sido reconhecida apenas em 2022 (id 1346489273), os valores descontados/pagos podem ser repetidos na via administrativa ou por ajuste em declaração de imposto de renda.
A questão é que quando da contestação (em 29.08.2023), já havia sido apreciado na via administrativa o pedido de isenção e concedido a partir de 10.2020, ou seja, não havia direito a ser reconhecido na via judicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/02/2023 12:23
Juntada de manifestação
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22/02/2023 17:15
Juntada de manifestação
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13/02/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:05
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RODRIGUES LISBOA - CPF: *74.***.*95-34 (AUTOR)
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13/02/2023 14:05
Outras Decisões
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18/11/2022 00:18
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LISBOA em 14/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:10
Juntada de manifestação
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11/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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10/10/2022 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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