TRF1 - 1008529-50.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/06/2025 18:04
Juntada de Informação
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01/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:11
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008529-50.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN SOUZA DE MENEZES - BA46555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, indeferido administrativamente pelo INSS.
A aposentadoria rural por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No caso dos segurados especiais, porém, tal carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado, consoante a previsão do art. 143 da Lei 8.213/91.
O requisito etário (55 anos de idade) restou devidamente comprovado no requerimento administrativo, restando, unicamente, analisar a carência de 168 meses, com base na tabela de progressão do art. 142, da Lei 8.213/91.
Em que pese existam nos autos documentos capazes de suprir a necessidade de presença do início de prova material, bem como, prova testemunhal, observo que o autor possui endereço de imóvel em Guarulhos- SP.
Ademais, foi constatado em audiência que o autora requereu o benefício de pensão por morte também no estado de São Paulo, circunstâncias incompatíveis com a condição de segurado especial.
Assim, com base nos fundamentos supramencionados a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA, -
16/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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22/04/2025 16:26
Juntada de Ata de audiência
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28/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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29/11/2024 11:46
Juntada de réplica
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28/11/2024 12:20
Juntada de contestação
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04/11/2024 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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15/10/2024 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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