TRF1 - 1001191-88.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:34
Juntada de Informação
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21/05/2025 22:57
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 19:39
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001191-88.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILMA PUBLIO DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO GOMES DOS SANTOS - BA65435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação previdenciária movida por ILMA PUBLIO DOURADO em face do INSS, por meio da qual objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, estando exposta a fatores de risco que ensejam a percepção do benefício.
A aposentadoria especial é estipulada para aqueles trabalhadores que desenvolveram durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos – dependendo da atividade –, labor sujeito a condições especiais, consideradas como tal as que prejudicam sua saúde ou integridade física.
Na forma do art. 70, §1º, do Decreto n. 3.048/99, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deve obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, de acordo com a fórmula do tempus regit actum.
Assim, a prova da condição especial das atividades deve obedecer a regramentos diferenciados, segundo cada período pleiteado.
Até 28/04/1995 bastava o enquadramento da atividade no rol do Decreto 83.080/79, ou então a comprovação da efetiva exposição de risco à saúde e à integridade física.
Com o advento da Lei 9.032/95, exigiu-se a comprovação específica da exposição efetiva aos agentes nocivos, estando dispensado o laudo.
Após 06/03/1997, com a Lei nº 9.528/97, o laudo passa a ser essencial.
A partir de janeiro de 2004, passa a ser exigido o Perfil Profissiográfico como meio de prova.
O fato de a autarquia ter concedido benefício equivocado não pode obstar o recebimento da aposentadoria especial.
Cumpre asseverar que, por força do princípio da seletividade das prestações, é dever do servidor da agência da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe o benefício mais vantajoso, o qual corresponderia à aposentadoria especial.
No caso em tela, a parte autora não juntou aos autos comprovação necessária para o tempo de atividade especial como enfermeira: o PPP anexado (evento 2170818421) não contém o número do registro profissional do responsável pelos registros ambientais, nem a assinatura do responsável pelos registros biológicos, nem a qualificação ou matrícula da responsável da empresa pelas informações.
Sobre tal, assim se manifestou a 1ª Turma do TRF da 1ª Região em acórdão publicado em 08/10/2024: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A VERACIDADE DOS PPPS E LTCATS JUNTADOS AOS AUTOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Na hipótese dos autos, o Autor comprova por intermédio de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS (IDs 1425319747 e seguintes), bem como por Perfis Profissiográficos Previdenciários e respectivos laudos ambientais (IDs 1425319756 e seguintes), que trabalhou ininterruptamente por mais de 25 anos submetido ao agente físico ruído em patamares superiores aos índices de tolerância oficialmente estabelecidos, os quais variavam entre 90 e 91,8 dB.
Nesta senda, dentre as atividades desenvolvidas sob condições especiais, destaco algumas expressamente mencionadas no PPP: inir e cortar ligas metálicas com processos de soldagem, operação de maquinário, uso de lixadeiras, etc". 2.
A controvérsia recursal se delimita a partir das seguintes alegações do réu, ora recorrente: os PPPs e LTCATs foram assinados por Engenheiro do trabalho que não comprovou qualquer relação com a empregadora; b) que Os PPPs não contam com assinatura dos responsáveis pela empresa empregadora; c) houve inobservância da metodologia adequada para aferição do agente ruído; d) A parte autora, com o intuito de comprovar a especialidade de suas atividades profissionais, apresentou formulário de atividade especial (PPP) informando a utilização da metodologia de avaliação do ruído constante da NHO-01 da FUNDACENTRO, mas quando do período declarado a aludida norma não existia, já que publicada apenas em 2001; e) É necessária autorização legal da empresa para emitir formulários de atividades especiais, com necessária outorga de poderes de representação da empresa; f) LTCATS não são contemporâneos aos fatos declarados. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de contestação, a ré apontou diversos vícios 17/12/24, 09:49 Jurisprudência https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml 1/2 nos documentos probatórios trazidos pela parte autora, colocando em suspeição, a partir de argumentos objetivos, a veracidade daqueles.
Transcreve-se, pois, trecho que demonstra parte dos citados vícios: " Afora os diversos vínculos para os quais o autor providenciou a juntada dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários QUE SEQUER FORAM ASSINADOS PELOS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS, buscou, de outra forma, encomendar um "laudo" para possibilitar, por vias transversas, o enquadramento em mais dessas mesmas empresas, dos mais diversos ramos de atividade.
Como era de se esperar, o "profissional" não teve contato algum com as empresas, não vistoriou quaisquer locais ou documentos, mas ainda assim conseguiu expedir um "LTCAT" a partir das informações que o próprio autor lhe repassou, demonstrando que não tem a menor ideia sobre o que seja tal documento, já que o mesmo não se refere a qualquer empresa em específico, mas a várias empresas, dos mais diferentes ramos, desde cooperativas a empresas de tecnologia e construção civil, onde o mesmo, sem absolutamente nenhum escrúpulo técnico, supôs existirem os mesmos agentes em todas elas". (grifou-se) 4.
Tais impugnações, contudo, não foram objeto de análise e fundamentação pelo juízo a quo, o qual proferiu sentença sem antes foi dada oportunidade às partes requerer a produção de provas, especialmente a pericial, com vista a dirimir eventuais dúvidas quanto comprovação da especialidade do labor nos períodos em análise. 5.
As questões trazidas pela ré, portanto, demandavam, no caso concreto, realização de perícia técnica à comprovar ou não a veracidade dos documentos probatórios trazidos pelo autor, bem como para completar as lacunas e corrigir os vícios neles apresentados, a exemplo da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica no PPP constante do doc. de id. 356350658. 6.
Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partes requeiram a produção das provas que entenderem necessárias. 7.
Sentença anulada de ofício.
Apelação do INSS prejudicada. (1029105-71.2022.4.01.3200 10291057120224013200 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 08/10/2024 Data da publicação 08/10/2024 Fonte da publicação PJe 08/10/2024 PAG PJe 08/10/2024 PAG) Ante a fragilidade das provas, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juíza Federal Assinante -
16/05/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:22
Juntada de réplica
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08/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:18
Juntada de contestação
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17/02/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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10/02/2025 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2025 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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