TRF1 - 1005768-46.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:16
Juntada de Informação
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25/06/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:20
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 11:22
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 19:39
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005768-46.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ADRIANO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE SOUZA QUEIROZ DA SILVA - BA57561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por CARLOS ADRIANO NASCIMENTO SANTOS, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente.
Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial informou que o autor é portador de hidrocefalia (G91).
Apresentou incapacidade no período de 09/02/2023 a 09/05/2023.
No que se refere a qualidade de segurado especial da parte autora, esta juntou, entre outros: a) comprovante de cadastro de cadastro no Cadúnico (ID. 2137288486); b) contrato de comodato em nome do autor, com validade de 10/09/2020 a 10/09/2030, com firma reconhecida em 2023 (ID. 2137293014).
Em audiência realizada (ID. 2174159901), o autor afirmou que mora na fazenda Passagem dos Brindes, de propriedade do pai, onde planta milho, feijão, porém, após realizar uma cirurgia, não consegue mais exercer suas atividades laborativas.
Afirmou, ainda, que já trabalhou por pouco tempo em uma oficina mecânica na cidade Guanambi.
A prova testemunhal foi favorável vno que diz respeito ao labor rural exercido pelo autor.
Entendo que não há documento idôneo.
O autor em seu depoimento pessoal afirmou que após o acidente não consegue mais trabalhar em atividade rural, no entanto, o autor juntou contrato de comodato firmado em 2023.
A prova testemunhal asseverou que o autor exerce atividade rural.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício por incapacidade temporária rural apenas para auferir parcelas pretéritas.
Fixo a data de início do benefício em 04/03/2023 – data da DER e DCB em 09/05/2023 - data indicada na perícia médica judicial.
Dessa forma, deverá ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, nos termos expostos.
Fixo a DIB na data da DER em 04/03/2023, tendo em vista que a DII foi fixada em 09/05/2023.
Fixo a DCB em 09/05/2023, conforme laudo pericial.
Diante do exposto, com arrimo no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, apenas pagamento das parcelas retroativas, com DIB em 04/03/2023 (DER) e DCB em 09/05/2023.
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária nos termos das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com planilha anexa, fia o montante consolidado em R$ 3.523,85 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos).
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca de multa pecuniária, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A gerar Espécie de Benefício: Benefício por incapacidade temporária RMI: Salário mínimo DIB 04/03/2023 DCB: 09/05/2023 Valor da RPV: R$ 3.523,85 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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27/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:21
Juntada de Ata de audiência
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29/11/2024 10:36
Juntada de manifestação
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26/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:56
Juntada de manifestação
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19/10/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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19/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:15
Juntada de réplica
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10/10/2024 17:13
Juntada de impugnação
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19/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 14:10
Juntada de contestação
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22/08/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:25
Juntada de laudo pericial
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18/07/2024 15:02
Juntada de manifestação
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17/07/2024 13:54
Perícia agendada
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16/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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15/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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15/07/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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