TRF1 - 1001097-89.2025.4.01.3908
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001097-89.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERNARDO JABES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MARTINS LORENZETTI - MT28420/O POLO PASSIVO:.INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência que objetiva a anulação de dois processos administrativos que tramitam junto ao IBAMA, quais sejam, 02018.000453/2013-03 e 02001.004884/2013-10, que deram origem aos processos de execução fiscal 1000972-34.2019.4.01.3908 e 1001331-47.2020.4.01.3908, respectivamente.
Em pesquisa aos processos 1000972-34.2019.4.01.3908 e 1001331-47.2020.4.01.3908, observou-se que eles foram redistribuídos para a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que, a conexão permite a reunião das ações, de forma a uniformizar as decisões dos julgamentos, evitando decisões contraditórias sobre o mesmo caso.
No caso em tela, observa-se que as execuções fiscais 1000972-34.2019.4.01.3908 e 1001331-47.2020.4.01.3908, objeto deste processo, correm junto a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA, de forma que é evidente a conexão entre as ações.
Ante o exposto, DECLINO da competência para o processo e julgamento do presente feito e determino a remessa, por meio de redistribuição, dos autos a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA, que ostenta competência para o deslinde da causa.
Ressalte-se que, cabe ao Juiz Competente decidir acerca de eventual nulidade dos atos decisórios, ou, ao Tribunal, conforme arts. 64, §4º e 957, ambos do CPC.
Outrossim, à luz do art. 66, II, parágrafo único e art. 953, do Código de Processo Civil, caso o Juízo Federal da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA entenda de outra forma, deve ele suscitar o conflito negativo de competência para que a questão seja dirimida pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Intimem-se.
Após, se nada requerido, redistribua-se os autos.
ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) -
12/05/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007729-40.2025.4.01.4100
Marcos Paulo Oliveira Silva
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 15:26
Processo nº 1008173-92.2023.4.01.3502
Edmar Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helma Faria Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 10:55
Processo nº 1102606-42.2024.4.01.3700
Cintia Lucas da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Emanuelle de Azevedo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2024 14:34
Processo nº 1028928-18.2024.4.01.3304
Franciane de Freitas Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Dias Freire de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 08:51
Processo nº 1002104-52.2025.4.01.3315
Euza Purificacao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanilton Barbosa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 17:41