TRF1 - 1003543-53.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:34
Juntada de Informação
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03/06/2025 11:37
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 19:42
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003543-53.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA BEATRIZ LOPES SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA BELLA BRAGA NOVAES BONFIM - MG194528, GLAUCIA ANTUNES CRUZ - MG143380 e VIRGINIA NASCIMENTO ATAIDE - MG124922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação proposta por RITA BEATRIZ LOPES SOUTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria rural.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, referente a trabalhadora rural (segurado especial), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei no 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei no 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, inclusive o empregado rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei no 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1o, do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Na situação em análise, o requisito etário mostra-se satisfeito, de forma que possuía mais de 55 anos de idade na DER.
O pedido administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria a carência exigida para concessão do benefício, que no caso é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8213/91.
Não houve, todavia, comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1o da Lei 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Em audiência realizada (evento 2177434508), a autora afirmou que trabalha na Lagoa do Boqueirão nas terras do irmão, onde planta banana e sorgo.
Que nunca trabalhou em atividade empresarial.
A prova testemunhal foi favorável quanto ao labor rural exercido pela parte autor.
Indagada acerca da existência de empresa aberta em seu nome, afirmou que provavelmente o seu pai tenha aberto empresa em seu nome.
No caso em tela, entendo que, embora a autora apresente início razoável de prova material, tais como, carteira expedida por sindicato rural (ID. 2124143985) e cédula de empréstimo rural (ID. 2124144606), a existência de empresa em seu nome (ID. 2124144606) elide condição de trabalhadora rural em regime de subsistência.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurada especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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20/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:25
Juntada de Ata de audiência
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10/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:41
Juntada de manifestação
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19/10/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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19/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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30/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 20:04
Juntada de Ata de audiência
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26/09/2024 15:52
Juntada de manifestação
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16/09/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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27/06/2024 12:59
Juntada de contestação
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11/06/2024 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:57
Juntada de manifestação
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06/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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03/05/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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