TRF1 - 1008014-33.2025.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:07
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
16/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
03/06/2025 16:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1008014-33.2025.4.01.4100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: VICTOR GABRIEL DA COSTA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de VICTOR GABRIEL DA COSTA, CPF *32.***.*52-80 (ID 2184303337), devidamente apreciado, nos termos da decisão de ID 2184412676.
Por via da decisão de ID 2184707083, de 05.05.2025, novamente, foi mantida a prisão preventiva do requerente e foi determinado informar à 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO (local do cumprimento do mandado de prisão preventiva) sobre o desinteresse deste Juízo na transferência do preso para Porto Velho/RO, porém, sugeriu-se a transferência do preso para Buritis/RO, afinal, é o local onde, em tese, o preso possui residência e laços familiares.
Certificada a comunicação à 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO (ID 2184780897).
Prestada informações ao TRF1 em atenção ao HC 1015146-25.2025.4.01.0000 (ID 2184774801).
No dia 08.05.2025, a defesa de VICTOR formulou pedido para sua permanência em Pimenta Bueno/RO (ID 2185585398).
O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido (ID 2186977842). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa de VICTOR GABRIEL DA COSTA requer a permanência do preso na cidade de Pimenta Bueno/RO, contrariando sugestão deste Juízo para o cumprimento da prisão preventiva em Buritis/RO, onde, em tese, residem seus familiares.
O pedido de VICTOR se funda em suposto "medo de ser transferido e para evitar novos desgastes" (ID 2185585398) O Ministério Público Federal foi contrário ao pedido, ressaltando que (ID 2186977842): [...] o preso provisório não possui o direito de escolher o local onde permanecerá preso.
A decisão sobre o estabelecimento prisional é uma prerrogativa da autoridade judiciária ou administrativa que levará em consideração fatores como a necessidade de segurança, a disponibilidade de vagas, bem como a importância de manter o convívio do preso com sua família.
Este Juízo, porém, não detém competência para apreciar o pedido formulado, explico.
Dentre as competências jurisdicionais, há a competência para a execução penal que, nos termos do art. 65, da Lei de Execução Penal - LEP (Lei 7.210/1984) recai sobre o "Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".
Por sua vez, a Súmula 192, do Superior Tribunal de Justiça registra que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual".
E, indiscutivelmente, a LEP se aplica tanto ao preso provisório quanto ao preso definitivo, nesse sentido dispõe o seu art. 2º, parágrafo único.
Ademais, muito embora o art. 289, §3º do CPP, disponha que no caso de prisão preventiva cumprida fora da sede do juízo emissor da ordem "o juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida", este juízo declinou anteriormente que não tem interesse na transferência do preso para a sede do Juízo, decisão que se alinha ao direito do preso de "permanecer custodiado em estabelecimento penal próximo do local onde reside sua família" (TRF-1 - HC: 633694620134010000 RO 0063369-46.2013.4.01.0000, Rel.: Des.
Fed.
MONICA SIFUENTES, J.: 26/11/2013, 3T, P.: e-DJF1 p.1367 de 06/12/2013, grifei).
Ressalte-se que o direito do preso de permanecer próximo do seio familiar e social não é absoluto: Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). (AgRg no HC n. 942.384/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).
Além disso, estabelece o §3º do art. 86, da LEP que “caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos”.
Por essa razão é que se consignou na decisão de ID 2184707083 a necessidade de comunicar à 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO (local do cumprimento do mandado de prisão preventiva) sobre o desinteresse deste Juízo na transferência do preso para Porto Velho/RO, porém, sugeriu-se a transferência do preso para Buritis/RO.
Portanto, a este juízo carece competência para decidir sobre o pedido formulado pela defesa de VICTOR GABRIEL. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: A) NÃO CONHEÇO do pedido formulado por VICTOR GABRIEL DA COSTA (ID 2184677459), haja vista a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para deliberar acerca do pedido de permanência em estabelecimento prisional situado em Pimenta Bueno/RO.
B) Deixo de determinar a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Pimenta Bueno/RO porque o pedido foi apresentado incidentalmente no bojo de pedido de liberdade provisória, este sim, de competência deste Juízo.
C) Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
28/05/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:35
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:05
Juntada de manifestação
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06/05/2025 11:25
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
06/05/2025 11:15
Juntada de Ofício enviando informações
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05/05/2025 22:11
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:26
Mantida a prisão preventiva
-
05/05/2025 11:07
Juntada de réplica
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05/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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01/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 12:26
Mantida a prisão preventiva
-
01/05/2025 00:41
Recebidos os autos
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01/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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30/04/2025 23:42
Juntada de parecer do mpf
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30/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:07
Juntada de manifestação
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30/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
-
30/04/2025 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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