TRF1 - 1002290-27.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA NARCISO DORINI em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:43
Juntada de ciência
-
06/06/2025 10:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
06/06/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002290-27.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLARA NARCISO DORINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALTAIR GOMES CAIXETA - MG111330 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA CLARA NARCISO DORINI ajuizou a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e FACULDADE ATENAS PORTO SEGURO - CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, com pedido de tutela de urgência, buscando a concessão de financiamento estudantil para o curso de medicina na Faculdade Atenas Porto Seguro.
Afirma não ter obtido a pontuação no ENEM exigida para o acesso ao FIES.
Todavia, aduz não reunir condições financeiras de custear as mensalidades do curso.
Nesse contexto, sustenta a ilegalidade da regra atual que limita o acesso ao financiamento, a qual representaria violação ao direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal.
O despacho de Id. 2126252267 postergou o exame da tutela provisória.
A CEF apresentou a contestação em Id. 2134191985.
Arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ante o disposto no artigo 3º da Lei 12.202/10.
No mais, afirmou a inexistência de responsabilidade.
O FNDE apresentou a contestação em Id. 2142562961.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e requereu a remessa dos aos ao Juizado Especial.
Requereu, em seguida, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não seria responsável pela edição dos atos normativos, mormente pela realização do processo seletivo do FIES, tampouco opera os referidos contratos de NOVO FIES.
A UNIÃO ofereceu a contestação de Id. 2143539006.
De início, também impugnou o valor da causa.
No mérito, destacou a limitação dos recursos públicos e defendeu a validade dos critérios de seleção adotados.
Finalmente, a Faculdade Atenas Porto Seguro apresentou a contestação em Id. 2143604389.
Impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial.
No mais, afirmou que em nada concorreu para que a autora não obtivesse o financiamento estudantil, tendo agido dentro dos permissivos legais A requerente ofereceu a réplica em Id. 2169006650, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 fora julgado pela 3ª Seção do TRF-1 em 29.10.2024.
Considerando que a controvérsia instaurada no presente feito cinge-se à interpretação das normas jurídicas que regulam o FIES, não havendo requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento da ação, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o proveito econômico buscado pela requerente corresponde ao valor global do crédito, cujo financiamento é almejado.
Afasto a alegação de inépcia da inicial, visto que a inicial possibilita a correta compreensão da causa, sendo visível a lógica entre os fatos e os pleitos formulados, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa, restando atendidos os requisitos exigidos pelo art. 330, § 1º, do CPC.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos de prova a revelar a possibilidade de a requerente arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em conformidade com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passo seguinte, reconheço a legitimidade passiva da CEF, enquanto agente financeiro do FIES, de acordo com o artigo 20-B, §2º, da Lei 10.260/2001.
Ressalto que, em caso de acolhimento da pretensão autoral, caberá à CEF promover a formalização do contrato de financiamento.
Reconheço, também, a legitimidade do FNDE, uma vez que, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72 do TRF-1, nos contratos firmados a partir de 2018, o FNDE possui legitimidade para integrar ações que discutam a validade das restrições da Portaria MEC nº 38/2021 quanto à obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota do ENEM.
Quanto ao mérito, vale destacar que o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001 atribui à UNIÃO, por meio do Ministério da Educação, a atribuição de formular a política de oferta de vagas do FIES: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; Seguindo essa determinação, foi editada a Portaria MEC nº 38/2021, que estabelece as regras de seleção dos candidatos, adotando como critério de classificação “a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média” (art. 17, §1º).
Já a quantidade de vagas ofertadas, segundo o artigo 8º, inciso I, depende da “disponibilidade orçamentária e financeira na modalidade de financiamento do Fies, observadas as deliberações do CG-Fies sobre a questão”.
Daí se extrai que o direito em questão está sujeito a limitações de ordem econômica e financeira, porquanto evidentemente não é possível ao Estado garantir vagas para todos os possíveis interessados em ingressar em curso superior.
De fato, embora não haja dúvidas sobre a garantia constitucional de acesso à educação, deve-se considerar que os recursos públicos são escassos diante das necessidades dos indivíduos.
Nessas circunstâncias, cabe à Administração Pública conferir às verbas disponíveis uma destinação isonômica, segundo critérios de prioridade.
Para tanto, a adoção da nota no ENEM para seleção às vagas do FIES não se mostra desarrazoada, visto que assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas ofertadas.
Ademais, o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, estabelece que o acesso aos níveis mais elevados do ensino levará em consideração a capacidade de cada um, o que é compatível com os critérios de nota para a seleção dos pretendentes a financiamento estudantil.
Portanto, não se tem ilegalidade nem limitação inconstitucional ao direito à educação.
Os critérios definidos pela política pública são legítimos, não cabendo, pois, ao Poder Judiciário intervir no âmbito de atuação do Poder Executivo, conforme exposto no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA.
ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
A previsão de que a concessão do financiamento pressupõe existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante e disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não destoa da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5.
A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que o ato apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade. 6.
Segurança denegada. (MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.) No mais, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, julgado pela 3ª Seção do TRF-1, estabeleceu que " As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies." Com estas razões, e tendo em vista que a autora admite que não atingiu nota suficiente no ENEM para obter o financiamento, mostra-se incabível o acolhimento da pretensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
MARCELO FIDALGO NEVES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
20/05/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:14
Juntada de réplica
-
13/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:45
Juntada de contestação
-
19/08/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 12:29
Juntada de contestação
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 10:38
Juntada de contestação
-
08/08/2024 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 15:07
Juntada de contestação
-
10/06/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 11:32
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
-
08/05/2024 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/05/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1101733-69.2024.4.01.3400
Poli Engenharia LTDA
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Luiz Philipe Pereira Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:20
Processo nº 1002860-62.2024.4.01.3908
Ana Julia Viana de Barros
Sociedade Educacional do Vale do Rio Tap...
Advogado: Leticia Ramos Galdino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 10:54
Processo nº 1002116-66.2025.4.01.3315
Ednilson Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eusimila Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 09:30
Processo nº 1000192-09.2024.4.01.4300
Joseni Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 13:14
Processo nº 1041047-57.2023.4.01.3300
Kiria Pereira Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Angelo Roberto Tergolina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 19:04