TRF1 - 1011313-15.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JAMES MENDES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:15
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 16:38
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1011313-15.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMES MENDES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 638.745.172-1, DER 06.04.2022) .
Ocorre que, de acordo com os documentos carreados aos autos, o benefício pleiteado pelo autor decorre de ACIDENTE DE TRABALHO, conforme laudo pericial id. 2137979614 Ora, a competência para processar e julgar pedidos decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, como se pode constatar da leitura do art.109, I, da Constituição da República, que expressamente exclui o julgamento dessas causas pela Justiça Federal.
Este é, inclusive, o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores através das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-Ba, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
23/05/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a JAMES MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*56-00 (AUTOR)
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03/12/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JAMES MENDES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:36
Juntada de contestação
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17/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:37
Juntada de laudo pericial
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04/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:37
Perícia agendada
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10/05/2024 06:54
Recebidos os autos
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10/05/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/05/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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