TRF1 - 1010311-92.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JARDEL PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:47
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010311-92.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JARDEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI MARQUES SILVA - BA56886 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por JARDEL PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de sequelas de fratura do pé esquerdo (CID 10: T93.8).
Relata o perito judicial que o autor atualmente não possui incapacidade, mas esteve incapaz no período de 05/07/2023 a 05/10/2023.
Assim, extrai-se do laudo pericial uma DII em 07/2023 e uma DCB em 10/2023.
Ocorre, no entanto, que o autor JÁ esteve em gozo do benefício de 07/07/2023 a 04/10/2023 (evento 2178841277), abrangendo todo o período de incapacidade reconhecido pelo perito judicial.
Portanto, tendo em vista que a parte autora atualmente não possui incapacidade de exercer suas atividades habituais, resta concluir que não há nenhum valor a ser pago para a parte autora além daquele já efetivado administrativamente pelo INSS.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, Juíza Federal -
16/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JARDEL PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:44
Juntada de contestação
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14/03/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:19
Juntada de laudo de perícia médica
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JARDEL PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:23
Perícia agendada
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10/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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29/11/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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