TRF1 - 1005012-28.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005012-28.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VANEIDE ALVES DE OLIVEIRA AUTOR: LAESTE ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: VALDMA CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS DUARTE - GO61298, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LAESTE ALVES DE OLIVEIRA, maior incapaz, representada por VANEIDE ALVES DE OLIVEIRA, sua curadora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento dos genitores EULÁLIA ALVES DE OLIVEIRA (falecida em 05/12/2014) e URBINO JOSÉ DE OLIVEIRA (falecido em 29/06/2002).
A inicial expõe, em síntese, que: a) a parte autora é interditada desde 1998 (termo de curatela ao id. 2158181612) e recebe benefício assistencial ao deficiente desde 2003 (NB 511.005.116-6); b) requereu no dia 24/05/2023 perante o instituto réu que lhe fosse deferido os benefícios previdenciários de pensão por morte, em virtude do falecimento de seus genitores, EULÁLIA ALVES DE OLIVEIRA (falecida em 05/12/2014) e URBINO JOSÉ DE OLIVEIRA (falecido em 29/06/2002), o qual foi indeferido em razão de não conseguir provar que a invalidez se deu antes de completar 21 anos; c) Com o reconhecimento do direito à pensão por morte, pugnou pelo cancelamento do benefício de prestação continuada, por ser o benefício mais vantajoso.
Requereu, ao final, que o INSS seja condenado a conceder a autora os dois benefícios de pensão por morte, cujos instituidores são seus genitores, desde a data do óbito da genitora, uma vez que ela recebia a aposentadoria e a pensão por morte que foram cessados com o seu óbito (05/12/2014), nos termos do artigo 219, inciso I, da Lei n. 8.212/90.
Em contestação (id. 2181868686), a Autarquia ré arguiu preliminar de prescrição, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento em relação ao genitor e impugnou o valor da causa.
No mérito, dentre outras matérias, manifestou pela ausência de dependência econômica do filho maior inválido em relação aos pais quando já recebia outro benefício previdênciario ou assistencial.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por fim, a parte autora apresentou réplica a contestação ao id. 2191967630.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição aventada, porquanto não transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (24/05/2023) e o ajuizamento da demanda (13/11/2024).
Além disso, ao julgar o Tema 313 de Repercussão Geral, o STF assentou que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
Por fim, na forma do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Em contestação, o INSS também arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
Porém, ela deve ser afastada.
Depreendo dos documentos anexados a inicial, que houve requerimento administrativo de pensão por morte em razão do falecimento da genitora da parte autora, Eulália Alves de Oliveira, a qual recebia aposentadoria e pensão por morte tendo como instituidor o marido, Urbino José de Oliveira, falecido em 29/06/2002.
Ademais, a Autarquia ré apresentou contestação, o que demonstra resistência à pretensão da parte autora, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a necessidade de prosseguimento do processo.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.
Por fim, o INSS impugnou o valor da causa ao alegar, que, em que pese o óbito da genitora do autor ter ocorrido em 05/12/2014, o autor apenas formulou seu requerimento administrativo (DER) em 24/05/2023, logo, passados mais de 90 dias do óbito e da vigência da Lei 13.846 de 18/06/2019, razão pela qual a DIB do benefício de Pensão por Morte deve ser fixada na DER e não da data do fato gerador (óbito do instituidor).
Contudo, o termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
DIB NA DATA DO ÓBITO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. 2.
A autarquia pugna pela reforma da sentença afirmando, para tanto, que a qualidade de rurícola da instituidora da pensão não restou suficientemente comprovada. 3.
A parte autora requer a forma da sentença apenas quanto a data de início do benefício (DIB), a fim de que seja fixada de acordo com a data do óbito do seu genitor. 4.
A qualidade de segurado especial do de cujus resta comprovada, considerando que a documentação trazida aos autos, dentre eles a certidão de casamento constando sua condição de lavradora, e a oitiva das testemunhas, corroboram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no momento da sua morte. 5.
Trata-se a parte autora de pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo de natureza mental, incapaz na forma da lei civil, estando, inclusive, interditada, conforme sentença proferida em 17/01/2001, ID 129858050, fl.18/78. 6.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte comprovação da condição de segurado especial rural do instituidor e a dependência econômica da parte autora impõe-se a manutenção do benefício de pensão por morte rural à parte autora. 7.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 8.
Assim, benefício é devido desde a data do óbito da genitora do apelante (24/07/1999). 9.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (STF/Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (STJ/Tema 905). 10.
Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo. 11.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Provida apelação da parte autora. (AC 1016254-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) Nestas linhas, em relação a pensão por morte instituída por Eulália Alves de Oliveira, o pagamento das parcelas vencidas deve ocorrer desde a data do óbito.
Por outro lado, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado quanto ao pedido de pensão em relação ao genitor falecido Urbino José de Oliveira, visto que a genitora da parte autora figurava como dependente habilitada desde 01/07/2002 e usufruia do benefício de pensão por morte NB 121.475.961-8.
Neste caso, o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, visto haver outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.
Tema 223 TNU: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar.
Logo, acolho parcialmente a ímpugnação ao valor da causa a ser detalhado na parte dispositiva desta sentença.
Passo ao exame do mérito.
II.2 Do mérito A Lei n.º 8.213/91, em seus artigos 74 e seguintes, trata da pensão por morte, estabelecendo que esse benefício será devido “ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Nos indigitados dispositivos encontram-se elencados os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício, quais sejam: o falecimento, a qualidade de segurado e a condição de dependente.
Da análise dos autos verifica-se que o falecimento dos supostos instituidores do benefício foram devidamente comprovados, conforme certidões de óbito juntadas aos ids. 2158181556 e 2158181567.
No tocante à qualidade de segurado dos falecidos, verifica-se que Eulália Alves de Oliveira, gozava do benefício de aposentadoria por idade NB 514.685.840, desde 24/09/1991 até o óbito, enquanto Urbino José de Oliveira, gozava do benefício de aposentadoria por idade rural desde 19/01/1983 até o óbito em 29/06/2002.
Quanto à condição de dependente do autor, o artigo 16, inciso I, e § 4º da Lei nº. 8.213/91, estipula que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, com presumida dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I.
Nesse contexto, a qualidade de filho do autor resta demonstrada pela carteira de identidade (id. 2158181489).
Quanto a dependência econômica do filho maior inválido, restou demonstrado que ele é portador de retardo mental leve, epilepsia e outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (CID 10 F70 + F06), sendo interditado desde 08/06/1998, conforme termo de curatela ao id. 2158181612.
O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Além disso, a dependência econômica do filho maior e inválido é presumida e somente pode ser elidida por prova em contrário.
O fato da parte autora receber benefício assistencial não afasta o direito a percepção da pensão por morte, visto tratar-se de benefício mais vantajoso.
Logo, resta afastada a tese arguida pelo INSS de que o início da incapacidade ocorreu após o óbito dos instituidores, fazendo jus a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores.
Nesse sentido: PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97.
FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMULAÇÃO DE PENSÕES.
POSSIBILIDADE.
I- Os requisitos para a concessão de pensão por morte prevista na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, decorrente do falecimento de genitor compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
III- Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por morte, que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de idade, bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor.
Demonstrada, assim, a dependência econômica.
IV- Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de cumulação de pensões em decorrência do falecimento de genitores, vez que o art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 dispões acerca de pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." VII- Apelação do INSS improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000025-02.2021.4.03.6133 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/10/2022.FONTE_PUBLICACAO1: .FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3.).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - O artigo 124, inciso VI, da Lei n. 8.213/1991, proíbe, de forma taxativa, a acumulação de mais de uma pensão por morte, deixada por cônjuge ou companheiro, mostrando-se silente acerca de pensões deixadas por ambos os genitores. - A impossibilidade de recebimento cumulativo de benefício de prestação continuada (LOAS) com quaisquer outros benefícios é matéria pacificada. - A modificação da DIB não foi apreciada pelo decisum, por não integrar o objeto da ação. - O erro material no cálculo acolhido é, pois, patente, caracterizado pela inclusão de parcelas indevidas - não previstas no título executivo judicial, modificando até mesmo o pedido deduzido e juízo. - Cálculo refeito. - Agravo de instrumento provido em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5003564-08.2022.4.03.0000.PROCESSO_ANTIGO:.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA:04/10/2022.FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Nesse cenário, a postura do INSS de negar ao autor a pensão por morte vindicada deve ser rechaçada.
Saliente-se que o benefício a ser concedido ao autor em relação a instituidora Eulália Alves de Oliveira, deve retroagir à data do óbito (05/12/2014), uma vez que o termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito.
Em relação ao instituidor Urbino José de Oliveira, o benefício a ser concedido ao autor deverá retroagir à data do requerimento administrativo (24/03/2023), ante a habilitação tardia, nos termos do Tema 223 da TNU.
Considerando o disposto no art. 77, § 2º, III, da Lei nº 8.213/91, verifico que no caso da parte autora será cabível a manutenção do benefício até eventual comprovação da cessação da invalidez.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados da petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder pensão por morte a LAESTE ALVES DE OLIVEIRA, instituída por Eulália Alves de Oliveira, no valor a ser calculado administrativamente (DIB: 05/12/2014 e DIP na data da sentença); b) conceder pensão por morte a LAESTE ALVES DE OLIVEIRA, instituída por Urbino José de Oliveira, no valor a ser calculado administrativamente (DIB: 24/03/2023 e DIP na data da sentença); c) com a implantação, cancelar o benefício assistencial NB 511.005.116-6; d) descontar dos valores atrasados dos benefícios de pensão por morte implantados, as parcelas recebidas pelo autor do benefício assistencial NB 511.005.116-6, desde 05/12/2014 (óbito da genitora).
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que o perigo de dano de difícil reparação é ínsito a ações da natureza da que ora se propõe, uma vez evidenciado seu caráter alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA exclusivamente quanto à implantação imediata do benefício com DIP na data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça e a isenção do INSS.
Por outro lado, condeno a requerida em honorários advocatícios que fixo em 10%, tendo em vista a simplicidade da causa e o valor da condenação.
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005012-28.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente réplica à contestação apresentada pela parte requerida (art. 350, CPC).
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
13/11/2024 00:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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